3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
RECLAMADO
artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
RECLAMADO
ADVOGADO
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios 'não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem'. O disposto no artigo 539, § 3º,
do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de
50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a
decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não
ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de
ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e
certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido"
(Processo: RO-11473-47.2018.5.03.0000; órgão Judicante:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Renato
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
5152
CMB PANIFICACAO E PRODUCAO
DE ALIMENTOS LTDA
GUERIN PARTICIPACOES LTDA
DANIEL DE PAULA PEREIRA(OAB:
232624/RJ)
EDUARDO KLEPACZ
CNSeg
Intimado(s)/Citado(s):
- BIEN MANGER PADARIA E CONFEITARIA LTDA
- GUERIN PARTICIPACOES LTDA
- OMAR RESENDE PERES FILHO
- OPEK EMPREENDIMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48338b8
proferida nos autos.
de Lacerda Paiva; Julgamento: 25/08/2020; Publicação: 28/08/2020)
Processo nº 0101230-35.2018.5.01.0056
Logo, além das normas processuais acima destacadas, mas
principalmente, à luz dos princípios da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela
jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da
CRFB/1988, determino a penhora de 50% dos valores bloqueados
em conta de previdencia privada do sócio executado OMAR
RESENDE PERES FILHO.
Libere-se, portanto, o percentual de 50% do valor da guia de Id.
e07b677 ao sócio executado OMAR RESENDE PERES FILHO.
Intimem-se, devendo inclusive o sócio executado (OMAR
RESENDE PERES FILHO) a indicar conta de sua titularidade ou de
patrono com poderes para receber, habilitado no processo, para fins
de depósito do valor a ser liberado.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará, com
determinação de transferência, observando-se os dados bancários
fornecidos.
Vistos, etc.
O sócio executado requer, na petição de Id. 91229b6, o
levantamento do bloqueio dos valores referentes ao plano de
previdência privada.
Tem-se que os valores depositados a título de previdência privada
são de natureza complementar à aposentadoria.
É certo que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e
que o art. 833, IV e seu §2º, do CPC mitigam o caráter absoluto da
impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de
remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza
alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do
empregado em ver satisfeito o seu crédito.
Convém ressaltar que, conforme previsto nos artigos 833, §2º e
529, §3º, do CP, há a possibilidade de constrição de
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de novembro de 2022.
MARINA PEREIRA XIMENES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0101230-35.2018.5.01.0056
RECLAMANTE
JOELMA BASTOS GUIMARAES DE
CASTILHO
ADVOGADO
Fabricio Cesar Frasson(OAB:
117655/RJ)
ADVOGADO
TIAGO BARROS REICHERT
BELLO(OAB: 165572/RJ)
ADVOGADO
Rogerio Ribeiro da Silva(OAB:
109229/RJ)
RECLAMADO
BIEN MANGER PADARIA E
CONFEITARIA LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE PAULA PEREIRA(OAB:
232624/RJ)
RECLAMADO
OMAR RESENDE PERES FILHO
ADVOGADO
DANIEL DE PAULA PEREIRA(OAB:
232624/RJ)
RECLAMADO
OPEK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL DE PAULA PEREIRA(OAB:
232624/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191943
salários/proventos, e inclusive os depósitos a título de previdência
privada, mas limitado ao percentual de até 50%.
E este vem sendo o entendimento do E. TRT., bem como do C.
TST, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. BLOQUEIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 529, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do entendimento
consolidado no âmbito do c. TST, os valores depositados em
previdência privada, até mesmo nas modalidades VGBL ou PGBL e
outros, são de natureza complementar à aposentadoria,
compreendida essa como proventos. Nesse sentido, o plano de
previdência privada não é mera aplicação financeira ou
investimento, equiparando-se a proventos de aposentadoria para
efeito de constrição judicial. 2. A penhorabilidade da previdência
privada é permitida, mas desde que limitada ao percentual de até
50%, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, o que deve ser