3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
3985
A autora, em réplica, não se manifestou especificamente sobre a
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDA MARIA DE JESUS COSTA MONTEIRO
preliminar.
Com efeito, a FAETEC possui personalidade jurídica própria, sendo
INTIMAÇÃO
distinta do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c84f0ab
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Se a reclamante, na
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
condição de empregada da primeira reclamada, Hope Recursos
ATA DE JULGAMENTO
Humanos S.A., prestava serviços não ao Estado do Rio de Janeiro,
mas, sim, à "Faetec", evidente a ilegitimidade passiva ad causam
Aos 06 dias do mês de outubro de 2022, às 16:10 horas, na sala de
que envolve o "Ente Federativo". Desnecessário lembrar que a
audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman
Fundação de Apoio à Escola Técnica - Faetec detém
Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as
personalidade jurídica própria, que o distingue do Estado do
partes, LEDA MARIA DE JESUS COSTA MONTEIRO, reclamante,
Rio de Janeiro - ainda que se trate de "fundação estadual",
e GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e
pessoa jurídica de direito público que integra a Administração
ESTADO DO RIO DE JANEIRO,reclamados.
Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro. (0102131-
Partes ausentes.
90.2017.5.01.0491 - DEJT 2020-02-06).
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Considerando que a
prestação de serviços se deu em benefício da FAETEC, que
SENTENÇA
possui personalidade jurídica própria, e que o Estado do Rio de
Janeiro foi incluído no polo passivo como tomador de serviços, é
Vistos, etc.
devido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
LEDA MARIA DE JESUS COSTA MONTEIRO, qualificada nos
(0102463-10.2016.5.01.0421 - DEJT 2020-02-13).
autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de GAIA
Daí porque, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva,
SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e ESTADO
extinguindo o feito em relação ao segundo réu, sem a
DO RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade
resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC.
subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 03.12.2018, na
função de auxiliar de cozinha, além da dispensa imotivada em
NO MÉRITO
12.09.2020, com a última remuneração mensal de R$ 1.239,00,
postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol
DAS VERBAS RESILITÓRIAS
da exordial de id2713cca. Junta procuração e documentos.
A defesa da primeira ré admite a inadimplência das verbas
A primeira ré ofereceu a defesa de id 4e46971, com procuração e
rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa da autora,
documentos.
suscitando a tese de fato do príncipe.
O segundo reclamado apresentou a contestação de id 9fb5bba, com
Para a configuração do chamado "fato do príncipe" (factum
documentos.
principis), de que trata o artigo 486, da CLT, o qual impõe ao Poder
Réplica no id b84d165.
Público a obrigação de indenizar créditos trabalhistas rescisórios, é
As partes não apresentaram requerimento de produção de outras
necessário o concurso dos elementos inerentes à força maior: fato
provas, sendo encerrada a instrução.
inevitável, ausência de culpa do empregador e impossibilidade
Razões finais pela autora e pela primeira ré.
absoluta de continuação do contrato, os quais não foram
Inconciliados.
minimamente demonstrados.
É o relatório.
Os riscos da atividade empresarial devem ser superados por gestão
e gerenciamento internos eficientes e eficazes, não podendo ser
DECIDO
transferidos aos empregados. O artigo 2º da CLT, normatizando o
princípio da alteridade, preconiza que é exclusivamente do
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
empregador a responsabilidade pelos riscos do negócio, dentre os
O segundo réu arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento
quais se incluem fatores adversos geradores de instabilidade
de que a reclamante laborou em favor da FAETEC, a qual tem
econômica.
personalidade jurídica própria.
Diante do acima exposto, prosperam os seguintes pedidos:
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