2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
3249
S/A - TRANSPETRO EISA ESTALEIRO ILHA S/A, ESTALEIRO
Verifico que GERMAN EFROMOVICH era quem dirigia as
MAUÁ S/A, GERMAN EFROMOVICH, SINERGY SHIPYARD INC,
empresas SINERGY SHIPYARD INC, EISA PETRO-UM e EISA
EISA MONTAGENS LTDA e ITAU SEGUROS SOLUÇÕES
ESTALEIRO ILHA.
CORPORATIVAS S.A ., autos nº 0011078-98.2014.5.01.0243 E
0010851-65.2015.5.01.0246, ações que tramitam perante o Juízo
Observada, ainda, a escritura de contrato de financiamento ID
da 3ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ.
71ad28 constato sem qualquer dúvida a ingerência recíproca
entre as empresas EISA PETRO UM S/A, EISA ESTALEIRO ILHA
Pela clareza e substância, transcrevo trecho daquela r.
S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e EISA MONTAGENS LTDA.
sentença, da lavra do ilustre Magistrado Paulo de Tarso
Machado Brandão, verbis:
Restou manifesto que SINERGY SHIPYARD INC, EISA
ESTALEIRO ILHA, EISA PETRO UM S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A
e EISA MONTAGENS LTDA engajaram-se em um mesmo
projeto que resultou na contratação dos trabalhadores que
"V- Da responsabilidade de SINERGY SHIPYARD INC, EISA
agora estão com seus direitos sonegados. Umas ingerindo-se
PETRO-UM, EISA ESTALEIRO ILHA, ESTALEIRO MAUÁ S/A
nas outras, sempre sob a coordenação da SINERGY SHIPYARD
GERMAN EFROMOVICH e EISA MONTAGENS LTDA.
INC, constituíram grupo industrial para a construção dos
navios, pelo que declaro sua responsabilidade solidária na
Observo na escritura de contrato de financiamento ID
forma do §2º do art. 2º da CLT.
71ad28cque em sua cláusula vigésima segunda, EISA
ESTALEIRO ILHA S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e GERMAN
Assim, sob outro enfoque mas no mesmo sentido, surge a
EFROMOVICH, este com outorga uxória de HILDA
responsabilidade solidária das empresas SINERGY SHIPYARD
EFROMOVICH, assumiram o encargo de fiadores das
INC, EISA PETRO-UM, EISA ESTALEIRO ILHA, EISA PETRO UM
obrigações assumidas no contrato pelo EISA PETRO-UM S.A.
S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e EISA MONTAGENS LTDA.
A referida cláusula contratual estipula que os fiadores são os
A teor da conjugação de fundamentos, não limitados à fiança,
principais pagadores, renunciando ao benefício de ordem,
afasto a limitação ao valor da fiança."
responsabilizando-se pelo fiel e exato cumprimento de todas as
obrigações assumidas pelo EISA PETRO-UM S.A.
Entre as obrigações contratuais, encontra-se o adimplemento
Assim reconheço a responsabilidade solidária das Rés SINERGY
de obrigações trabalhistas consoante, v.g., a cláusula 10ª, II, c,
SHIPYARD INC, EISA PETRO-UM, EISA ESTALEIRO ILHA, EISA
iii, 1.
PETRO UM S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e EISA MONTAGENS
LTDA e OCEANAR LINHAS AÉREAS.
Assim, declaro a responsabilidade solidária de EISA
ESTALEIRO ILHA S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e GERMAN
Já em relação a LOG IN e PETROBRAS, não procede a alegação
EFROMOVICH.
de grupo econômico, já que a prova dos autos indica que ambas
eram clientes e, portanto, não se pode falar em terceirização de
Observo, ainda, na documentação ofertada que SINERGY
serviços ou pertença ao mesmo grupo econômico das demais Rés.
SHIPYARD INC, tendo por presidente GERMAN EFROMOVICH,
Em relação às Rés LOGIN e PETROBRAS a decisão é de
é com 99,99% das ações, sócio amplamente majoritário e
improcedência do pedido.
proprietário de fato da o EISA ESTALEIRO ILHA. O outro sócio
é o EISA MONTAGENS LTDA. ID 150ca49 - Pág. 5. No
documento ID 9cb556c - Pág. 1 consta que o estaleiro EISA S/A
ILHA seria o responsável pelos empregados do EISA PETRO-
Da liquidação/dedução
UM S.A.
Será observado na liquidação a evolução salarial da parte Autora,
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