2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
Processo: 0006800-66.1989.5.01.0005 - RTOrd
Aut: Diva de Jesus Moreira da Silva [Adv. Antônio Landim Meirelles
Quintella (OAB: RJ 50833 - D)]
Réu: Itau Unibanco S.A. [Adv. Cristovao Tavares de Macedo Soares
Guimaraes (OAB: RJ 77988 - D)], Réu: CAIXA PREV DOS F DO
S.BANERJ PREVI BANERJ-LIQ EXTRJUDIC [Adv. Cristiano
Soares Gomes (OAB: RJ 128237 - D)]
Destinatário(s): Réu Itau Unibanco S.A.
Transferir o valor bloqueado via BACENJUD, a fim de que a autora
possa sacar o alvará nº136/2018, EM 24 HORAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO NO BNDT.
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Recebido o processo para julgamento, observadas as formalidades
legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
I-RELATÓRIO
Qualificado nos autos, JOSE CARLOS MOREIRA DIAS intentou
reclamação trabalhista em face da reclamada CASAS
Notificação
GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, em 09.01.2015, postulando os
Processo Nº RTOrd-0010017-09.2015.5.01.0005
RECLAMANTE
JOSE CARLOS MOREIRA DIAS
ADVOGADO
RAFAEL ROMA DE MOURA(OAB:
147937/RJ)
ADVOGADO
celso braga gonçalves roma(OAB:
41069/RJ)
ADVOGADO
Paulo Roberto da Silva Mitrano(OAB:
75173-D/RJ)
ADVOGADO
JADER SALOMONE(OAB: 82731/RJ)
ADVOGADO
SANDRA MORAIS PATRICIO
SILVA(OAB: 108922/RJ)
RECLAMADO
CASAS GUANABARA COMESTIVEIS
LTDA
ADVOGADO
ATILA RIBEIRO MELLO(OAB: 94375D/RJ)
ADVOGADO
Rivadavia Albernaz Neto(OAB: 92960D/RJ)
ADVOGADO
CAROLINA TAVARES
MORALES(OAB: 118976/RJ)
TESTEMUNHA
LUIZ FLAVIO FONSECA BEZERRA
TESTEMUNHA
LEANDRO DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
PERITO
ROBERTO FELIPE PEREIRA
TESTEMUNHA
SANDRO PRECIO DE AMORIM
TESTEMUNHA
JOSE DE OLIVEIRA FILHO
seguintes pedidos: pagamento de adicional de periculosidade, horas
Intimado(s)/Citado(s):
Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.
extras e consectários, indenização por danos morais, entre outros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação
refutando os pedidos.
Produzida prova pericial com adiantamento dos honorários pela
parte autora.
Laudo pericial no ID n. B148f28.
Processo instruído com documentos, depoimento pessoal das
partes e oitiva de duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor
e uma pela reclamada.
- JOSE CARLOS MOREIRA DIAS
Razões finais remissivas.
É o relatório. Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO
Suscitada pelas reclamadas a prescrição prevista no art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal, e não havendo qualquer causa impeditiva
ou suspensiva de seu curso, pronuncio a prescrição quinquenal
quanto aos créditos exigíveis antes de 09.01.2010, julgando
extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes
(art.487, II, NCPC).
DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO "IN NATURA"
Pretende o autor a integração da cesta básica que recebia,
PROCESSO N.0010017-09.2015.5.01.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116682