2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
1928
Não há norma legal que obrigue a Empregadora a comprovar o
459, § único, CLT, súmulas 381 e 439, TST). Juros moratórios de
recolhimento previdenciário perante o empregado. Assim, julgo
1% ao mês, pro rata die, a contar do ajuizamento da demanda, nos
improcedente o pedido.
termos do art. 883 da CLT e art. 39, §1°, da Lei nº 8177/1991,
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ
incidentes sobre o valor atualizado da condenação, de
conformidade com a Súmula nº 200 do C. TST.
Ante a negativa da Segunda Ré, caberia à parte Autora provar que
Em atendimento ao art. 832, parágrafo terceiro, CLT, declaro a
ela prestou serviços em benefício da Segunda Ré, ônus do qual não
natureza salarial das parcelas acima deferidas que constem no art.
se desincumbiu, pois não trouxe prova documental ou testemunhal
28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do
que embase suas alegações.
art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.
Ademais, é cediço que o dono da obra não responde, sequer
Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, determina-se a
subsidiariamente, nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas que
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
integrem o salário de contribuição do obreiro (arts. 28 e 43 da Lei
ou incorporadora, o que não é o caso. Inteligência da OJ- SDI-1 n.
8212/91), limitando-se o recolhimento ao objeto pecuniário da
191.
condenação, conforme decidido pelo STF nos autos do RE569056
(Súmula 368 do TST), lembrando que a culpa do empregador pelo
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação solidária da
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a
Segunda Ré.
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de
renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
sua quota-parte (OJ-SDI1-363 do TST), de modo que o
INDEVIDOSos honorários advocatícios, diante da improcedência
recolhimento de tais exações não se impõe isoladamente à
dos pedidos e por não estarem presentes os requisitos das súmulas
Reclamada.
219 e 329, C. TST, já que a parte Autora não se encontra assistida
Portanto, fica autorizada a dedução da quota-parte do Autor.
juridicamente pelo sindicato de sua categoria. Ademais, o patrocínio
Na apuração do crédito previdenciário deverá ser observado o
de causa por advogado na Justiça do Trabalho é faculdade da
regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
parte.
devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de
JUSTIÇA GRATUITA
apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do
Indefiro, ante à ausência de condenação da parte Autora em
crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo
custas.
30, I, 'b', da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa
OFÍCIOS
referencial SELIC (artigo 35, da Lei 8.212/91).
INDEFIRO, pois a parte Autora pode fazer as denúncias que
Imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime
entender cabíveis por seus próprios meios, além do que, apenas
de competência, tendo em vista a nova redação do art. 12-A da Lei
com os elementos dos autos, não entendo como suficientemente
7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST),
comprovada a prática de infração penal.
devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB,
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400
As parcelas acima são liquidadas por simples cálculo, levando em
do TST).
conta a evolução salarial, conforme contracheques juntados, com as
III. DISPOSITIVO
diferenças salariais que tenham sido deferidas. Caso não seja
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que ANDRE
possível saber o valor da remuneração por falta de documentos
CORDEIRO RAMOS move em face deYCONE ENGENHARIA E
comprobatórios, deverá ser adotado o piso salarial, conforme
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normas coletivas que tenham sido juntados. Caso ainda assim não
S.A.observados os termos da fundamentação precedente, que
seja possível saber o valor da remuneração, este deverá ser
integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido:
arbitrado conforme os percentuais e épocas de reajustes do salário
mínimo.
1. REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e
Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já quitados a
ilegitimidade passiva ad causam da Segunda Ré.
idêntico título dos ora deferidos.
Correção monetária devida com observância da época própria (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99949
2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: