2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
561
26/10/2009, operando-se extinção com resolução do mérito, a teor
RIO DE JANEIRO, 4 de Julho de 2016
do art.487,II, do novel CPC.
Cotejando a inicial desta ação com a da anteriormente distribuída
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
0010024-74.2015.5.01.0013 e extinta sem resolução do mérito,
Notificação
verifica-se que o pedido de equiparação salarial não constava da
Processo Nº RTOrd-0011530-16.2015.5.01.0036
RECLAMANTE
LEONARDO GUERRA RIBEIRO
ADVOGADO
Marcus Frederico Donnici Sion(OAB:
70700/RJ)
RECLAMADO
WEBJET LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
JULIANA PINHAS COUTO(OAB:
140366/RJ)
ação antecedente, razão por que a interrupção da prescrição
prevista na súmula 268 não o alcança. Nesses termos, incidiu em
prescrição bienal extintiva o pedido da alínea "g" , de equiparação
salarial, assim como os consectários, motivo qual são extintos com
resolução do mérito, a teor do art. 487,II, do novel CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GUERRA RIBEIRO
- WEBJET LINHAS AÉREAS S/A
A ré comprova que no contrato de trabalho ( fls. 568- id afdc27b)
restou fixado que o salário variável tem por parâmetro o número de
km, inclusive com o valor monetário do km noturno em dobro do km
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 2º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805113 - e.mail: vt13.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011530-16.2015.5.01.0036
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LEONARDO GUERRA RIBEIRO
RECLAMADO: WEBJET LINHAS AÉREAS S/A
diurno. A teor do art. 444 da CLT, não há óbice que se pague
salário variável em comissões, percentagens ou outro parâmetro,
como caso vertente, em função de quilômetros percorridos, o que é
usual no setor de transporte aéreo. Evidentemente que horas de
voo estão relacionadas com jornada e esta é paga segundo os
critérios de composição da remuneração fixa e o ajuste contratual
não contempla a conversão postulada de km em horas de voo na
parte variável.
Improcedem as diferenças salariais por km rodados. Improcedendo
o principal, os acessórios fenecem.
O autor , em depoimento pessoal, foi firme e convincente em
asseverar que os horários de apresentação constam das escalas e
SENTENÇA PJe-JT
que não era escalado para reserva, marcando acentuada
dissonância com a tese veiculada na inicial acerca de jornada.
PROCESSO: 0011530-16.2015.5.01.0036
AUTOR(ES): LEONARDO GUERRA RIBEIRO
RÉU(RÉ): WEBJET LINHAS AEREAS S.A.
Ante a confissão real, improcede o pedido da alínea "d", de horas
na reserva. Improcedendo o principal , igual sorte fica reservada aos
consectários.
Compulsando as escalas juntadas pela ré, verifica-se que realmente
Preenchidas as formalidades legais foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
VISTOS, ETC...
A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em
face da parte ré pleiteando as parcelas contidas na petição inicial.
Notificadas para a assentada, a ré compareceu e apresentou
defesa.
Defesa escrita da ré juntada aos autos com documentos.
Colhido o depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, se reportaram aos elementos dos autos,
encerrando-se a instrução processual. Propostas conciliatórias
inviáveis.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDE-SE:
Declaro prescritos os direitos cuja exigibilidade é pretérita a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97254
está registrado tempo de apresentação de cerca de uma hora antes
do ETD- hora estimada de decolagem, conforme declarado pelo
autor e sendo certo que o tempo fixado na lei 7183/84 é o mínimo e
não máximo. Quanto aos 30min após o corte do motores -ETA (hora
estimada de chegada) , é certo que não foi considerado na escala
executada, pois nesta o encerramento da jornada coincide com a
ETA.
A norma autônoma fixou duração semanal do labor em 44 horas,
porém em consonância com o permissivo constitucional do art.7º,
XIII, admitiu a compensação. Por outro lado, a norma autônoma não
mencionou duração máxima diária, sendo cediço que o aeronauta
tem regramento próprio de jornada, com duração máxima de tempo
em voo, tempo em solo, horas de sobreaviso, jornada de 11 horas e
duração mensal de 176 horas para o trabalho.
Nas já referidas escalas executadas está consignado que o autor