1869/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
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parágrafo 4º, do Decreto nº 3048/99, e ainda em conformidade com
PODER
o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a legislação vigente na época da do
JUDICIÁRIO
julgamento ou homologação dos cálculos (Súmula 368/TST).
A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado
21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
o limite máximo do salário de contribuição, tendo como fato gerador
RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
a data da prestação do serviço, inclusive para fins de cálculo dos
RJ - CEP: 20230-070
acréscimos moratórios determinados por lei.
tel: (21) 23805121 - e.mail: vt21.rj@trt1.jus.br
O IRF deverá ser calculado, de acordo com o artigo 3º da IN-RFB nº
1.127/2011, sobre o montante dos rendimentos apurados, mediante
PROCESSO: 0010552-21.2014.5.01.0021
a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos
RECLAMANTE: EDSON RESENDE
valores constantes da tabela progressiva mensal vigente no mês do
RECLAMADO: EXPRESSO DO SUL S/A
julgamento ou homologação dos cálculos. Não haverá incidência de
IR sobre os juros de mora apurados na fase execução, face à sua
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
natureza indenizatória (Súmula 17/TRT 1ª Região).
Custas de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da execução,
conforme for apurado na época própria, corrigidas monetariamente
até a data do seu efetivo pagamento, pela ré.
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S):
Para os fins do artigo 789, inciso IV e parágrafo 2º, da CLT, fixo o
EDSON RESENDE
valor inicial das custas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor que
ora atribuo à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EXPRESSO DO SUL S/A
As custas inicialmente recolhidas serão deduzidas na época própria
da execução pelo seu valor corrigido.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
Intimem-se.
para ciência de que foi designado o dia 18/01/2016 para o início da
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
perícia. Laudo em 30 dias.
Juíza do Trabalho
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010552-21.2014.5.01.0021
RECLAMANTE
EDSON RESENDE
ADVOGADO
CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO
JUNIOR(OAB: 116066-D/RJ)
ADVOGADO
LEONARDO CORREA DA
SILVA(OAB: 100392-D/RJ)
RECLAMADO
EXPRESSO DO SUL S/A
ADVOGADO
CINICLEI ALVES XIMENES(OAB:
169914/RJ)
ADVOGADO
MARCUS EDUARDO MAGALHÃES
FONTES(OAB: 96659/RJ)
ADVOGADO
BARBARA FERRARI VIEIRA
DOURADO(OAB: 156770/RJ)
ADVOGADO
VANESSA MELLO DA SILVA(OAB:
188675/RJ)
PERITO
MARISTELA GONCALVES OLIVAL
RIO DE JANEIRO , 3 de Dezembro de 2015
CHIARA OLIVEIRA DA CRUZ
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010569-23.2015.5.01.0021
RECLAMANTE
CLAUDEMIR DA CRUZ RIBEIRO
ADVOGADO
RAQUEL LUZ DA SILVA(OAB:
179376/RJ)
RECLAMADO
MJRE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
RAPHAEL MARQUES PAIXÃO(OAB:
133408-D/RJ)
ADVOGADO
ISABEL SCORCIO
HILDEBRANDT(OAB: 156432/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RESENDE
- EXPRESSO DO SUL S/A
- CLAUDEMIR DA CRUZ RIBEIRO
- MJRE CONSTRUTORA LTDA
21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª
REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91154