RÉU
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ANTUNES DOS SANTOS
: JOAO BALBINO ALVES DE CAMPOS
: FELIPE DA PAIXAO TAINSKI
RÉU
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA SILVA GIRARDI
: GILSON SERGIO MARTINS VIEGAS
RÉU
: MARIO ALFREDO BOCK
ADVOGADO
: FRANCISCA MARISA ZEN PIETRO BOM
: ANTONIO FELIPE PIETRO BOM
RÉU
: MAURO FALCÃO
ADVOGADO
RÉU
: IGOR LEANDRO SA
: NERI BENIGNO EMERIM FILHO
ADVOGADO
: EDSON KONELL CABRAL
: TANIA SCHEILA SANTOS LYRA CABRAL
RÉU
ADVOGADO
: NORIVAL PORPORATO DE SOUZA
: JOSE VICTOR DA SILVA
RÉU
: OTAVIO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO
RÉU
: CLAUDIO GOELLNER
: OSMAIR PEREIRA
ADVOGADO
: JAIR OLAVIO REBELO
RÉU
ADVOGADO
: RUDINEI MARTINS DE OLIVEIRA
: ADRIANA CASTANHO DA MAIA TABORDA
RÉU
: SERGIO CAMARA ALVES
ADVOGADO
RÉU
: ALVINO RODRIGUES FIOR
: SIDNEI ABADI
ADVOGADO
: PERCIO MEDEIROS BETTANIN
: CASSIO LUCIO BETTANIN
RÉU
ADVOGADO
: VALDECIR DOS SANTOS ALVES
: ALVINO RODRIGUES FIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Dispositivo:ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido vertido na
denúncia, para condenar o Réu ONESSIMO JORGE BELLO, como incurso nas sanções do art.
334, caput, do CP, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime
aberto.Deixo de fixar reparação civil ao ofendido, pois, considerando que a vítima é a União, e
que já houve o perdimento dos bens ilegalmente introduzidos em território brasileiro, penso que
já satisfeito o ressarcimento mínimo pelo dano causado.Decreto o perdimento do veículo e seus
acessórios apreendidos, conforme item 2.5 deste julgado.Tendo o Condenado respondido à ação
penal em liberdade e não estando presentes os pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, poderá recorrer desta sentença em liberdade.Custas pelo Acusado.Em caso de
interposição de recurso, e positivo o juízo de admissibilidade, subam os autos à Superior
Instância.Não havendo interposição de recurso, venham os autos conclusos para análise da
prescrição da pena em concreto, ocasião em que disciplinarei as disposições finais, incluindo a
fixação de honorários advocatícios em prol da Defesa Dativa.Publique-se. Registre-se. Intimemse."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.18.002829-2/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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