Intimem-se.
0008557-66.2014.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301098843
RECORRENTE: ORLANDO JOSE PINCINATO (SP145959 - SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO) MARIA JOSÉ DOS
SANTOS PINCINATO (FALECIDA) (SP145959 - SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO) SILVIA MARIA PINCINATO
DOLLO (SP145959 - SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO) RONALDO CESAR PINCINATO (SP145959 - SILVIA MARIA
PINCINATO DOLLO) PAULO SERGIO PINCINATO (SP145959 - SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Evento 42: Tendo em vista a informação constante do sistema informatizado do Juizado Especial Federal, não verifico identidade entre as
demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada entre os processos apontados no Termo de Prevenção e o presente.
No Processo Eletrônico nº 8002, a 1ª Turma do E. STF deu provimento ao agravo regimental, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, para
suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio
acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do
Regime Geral da Previdência Social.
Assim, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Intime-se. Cumpra-se.
0000718-73.2021.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301102800
REQUERENTE: JULIO CESAR MONTEIRO FERREIRA (SP294906 - ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS)
REQUERIDO: SILVIO CRAVO CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A
Vistos em Inspeção.
Providencie a Secretaria a intimação postal do recorrido, com aviso de recebimento, no endereço fornecido pelo recorrente na petição datada
de 05/05/2021.
0012802-71.2010.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301102324
RECORRENTE/RECORRIDO: ADELCIO PEREIRA DE MATOS (SP246004 - ESTEVAM NOGUEIRA PEGORARO)
RECORRIDO/RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos em inspeção.
Petição e documentos, eventos 30/31: anote-se.
Após retornem à pasta de sobrestados.
Intime-se.
0001297-21.2021.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301108529
RECORRENTE: JACIRA SOARES DA SILVA (SP238025 - DENISE LACERDA ALMEIDA PROENÇA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Vistos em Inspeção.
1. Trata-se de recurso contra decisão de primeira instância dos Juizados Especiais Federais que, em ação objetivando a concessão de benefício
de pensão por morte, indeferiu o pedido de medida antecipatória.
2. A decisão recorrida teve o seguinte teor, “verbis”:
“A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo
no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano
ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua
implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2021 398/3496