No presente caso e considerando a jurisprudência pacifica do STJ de que as execuções individuais ajuizadas com base na sentença coletiva não são distribuídas por dependência ao juízo prolator da ação coletiva, houve a
determinação da livre distribuição do feito, tornando sem efeito os atos praticados, já que não há prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva (STJ, Resp n. 1.182.940/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 229.10.2019)
Portanto, correta a decisão ora embargada, pois caberá ao juízo competente o devido processamento da presente execução.
Isso posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, todavia, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo tal como lançada a decisão embargada.
Recebo a petição ID como aditamento da inicial. Retifique-se o valor da causa.
Intime-se a UNIÃO, na pessoa do representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Na concordância ou sem manifestação, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor - RPV em favor da parte exequente.
Oferecida Impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de (dez) dias.
Assim, resta prejudicada a apreciação dos Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 19644819).
Int.
SÃO PAULO, 12 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023026-52.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEONARDO DABBUR
Advogados do(a) AUTOR:ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639-A, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581
REU:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
DEC IS ÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado em sede de Ação Ordinária proposta por LEONARDO DABBUR em face da AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), visando a obter provimento jurisdicional que “autorize, em caráter excepcional, a realização do treinamento de solo e treinamento de voo, na aeronave PT-OVU, em aeroporto situado
em São Paulo, em data a ser agendada, por instrutor PLA habilitado no tipo, bem como a realização de exame de proficiência por INSPAC da ANAC ou examinador credenciado designado, para a concessão da
habilitação inicial de tipo C560”.
Narra o autor, em suma, ser piloto de aeronaves, detentor da respectiva licença de Piloto de Linha Aérea (“PLA”), regularmente habilitado para a pilotagem de aeronaves a jato e com ampla experiência de
voo. Afirma que presta serviços de pilotagem à empresa LINK MGT ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, que recentemente adquiriu aeronave de modelo PT-OVU - Citation VII (“C650”),
da fabricante CESSNA AIRCRAFT, devidamente registrada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Alega que, para a condução desse tipo de aeronave, a ré impõe a observância de determinados requisitos dentre os quais a realização de exame de proficiência em simulador de voo (“FSTD”), nos termos do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (“RBAC”) nº 61, denominada “habilitação de tipo”. Por essa razão, aduz que a empresa investiu em treinamento a ser realizado pelo autor no “Centro de Treinamento da FlightSafety
Textron Aviation Training”, que consiste em ambiente capacitação para pilotagem de aeronaves do modelo em comento, autorizado por seu fabricante, localizado nos Estados Unidos da América ("EUA”).
Contudo, em razão da pandemia de COVID-19, o seu ingresso no território americano foi impedido, mesmo após sucessivas tratativas.
Diante disso, alega que “passou a diligenciar junto a Ré para pleitear outras formas de preenchimento dos requisitos dispostos no RBAC nº 61 para pilotagem da aeronave mencionada, de modo que
o Autor pudesse exercer suas atividades regularmente. Todavia, a Ré apresentou resposta negativa ao pleito, e, após a apresentação de recurso, manteve seu posicionamento contrário à habilitação do Autor, sob o
fundamento de que os treinamentos iniciais não são alvo de qualquer flexibilização”.
Sustenta que a Resolução nº 564, de 9 de junho de 2020, “permite em caráter excepcional a utilização de pilotos que não atendam aos requisitos de experiência recente durante a pandemia de Covid19” e que “a Resolução nº 586, de 15 de setembro de 2020 autoriza condições especiais para a realização de treinamentos e exames previstos no RBAC nº 61 para revalidação de habilitação de tipo e admitiu que a
renovação das habilitações de tipo ocorressem na forma do parágrafo 61.215 (c) do RBAC nº 61”.
Sustenta que “o que ora se pleiteia é que o treinamento seja realizado na própria aeronave modelo C560, acompanhado de avaliador qualificado, em solo brasileiro, de modo a afastar a necessidade
de que as simulações sejam realizadas em Centro de Treinamento estrangeiro, ao qual o Autor está impedido de acessar por tempo indeterminado em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19”.
Sustenta, ainda, que o “periculum in mora deriva do fato de que a pandemia associada a Covid-19 não possui previsão para sua contenção, havendo total imprevisibilidade quanto a liberação do
Autor para acesso ao território americano e, estando impedido de obter a habilitação de tipo pretendida, o Autor não poderá prestar serviços à sua tomadora que, por razões de segurança com relação ao contágio,
tem se utilizado com ainda mais frequência do transporte aéreo, sujeitando-se ao risco de perder o seu emprego e, consequentemente, comprometer sua subsistência”.
Com a inicial vieram documentos.
Determinado o recolhimento das custas processuais (ID 41745204).
Houve emenda à inicial (ID 41787120).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2020 408/1248