Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
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REU: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA, RONDONIA TRANSPORTES LTDA, SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – TRF 3ª REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – TJSP
Colendo Tribunal,
Origina o presente conflito a ação ordinária nº 1023445-60.2019.826.0100, que recebeu nesta Seção Judiciária Federal o nº de autuação 5020454-26.2020.4.03.6100, proposta por AKTIEBOLAGET
SVENSK EXPORTKREDIT, HSBC BANK PLC e BANCO BRADESCO S.A., em face de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA, RONDÔNIA TRANSPORTES LTDA e SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS, visando à entrega pelas rés de todos os direitos de crédito previstos nos contratos de cessão fiduciária celebrados
entre as partes, compreendendo as tarifas já pagas ou a serem pagas pelos usuários do sistema de ônibus de Manaus, e as quantias a serem repassadas pelo SINETRAM em razão do contrato de concessão, a partir de
27.03.2014, bem como, a condenação das concessionárias a apresentarem os documentos que evidenciem os direitos de crédito durante a vigência do contrato, nos termos da cláusula 7 do Contrato de Cessão Fiduciária.
Na referida ação, após o cumprimento do despacho de fl. 871 (ID n. 40139100, p.4), que determinou à autora o esclarecimento da propositura da ação perante o foro de São Paulo, foi concedida a tutela de
urgência, nos termos da decisão de fls. 889/892 (ID n. 40139100, p.22/25).
Da referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelas rés Integração Transportes Ltda e Rondônia Transportes Ltda (ID n. 40139100, p.33/80), e pela ré SINETRAM (ID n. 40141322, p. 5/24), sendo
em ambos concedido o efeito suspensivo até julgamento final (ID n. 40141322, p. 30 e p. 34).
Após apresentação de contestação pelas rés (ID n. 40139100, p.107 e ID n. 40139507, p. 66), o Juízo suscitado proferiu decisão datada de 13.02.2020 (ID 40141323, p. 286/287), nos seguintes termos:
“... a coautora Aktiebolaget Svensk Exportkredit se apresenta como “instituição financeira pública”, inclusive, justificando o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal do Estado de Manaus, sob alegação
de ser “Estado estrangeiro” (fls. 3.351).
Ora, se assim for, este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da demanda, cuja competência é da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, II, da Constituição Federal,
que, ao contrário do que pondera essa autora, não depende da presença cumulativa de Estado estrangeiro e de Município, mas tão somente daquele primeiro...”.
Outrossim, cumprida a determinação ali imposta à autora Aktiebolaget, de apresentação de seus atos de constituição, determinou-se em 28.05.2020 a remessa dos autos a esta Justiça Federal (ID n. 40141323, p.
316).
Este, em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A ação ensejadora do presente conflito se refere a pedido de exibição de documentos e pagamento de quantia certa, movida pela instituição financeira pública sueca AKTIEBOLAGET SVENSK
EXPORTKREDIT, e os bancos HSBC BANK PLC e BRADESCO S/A, em decorrência de empréstimo concedido às rés INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA e RONDÔNIA TRANSPORTES LTDA,
com cessão fiduciária dos recebíveis operacionalizados pelo também réu SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS.
O Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo entendeu que a competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal, com base na competência ratione personae do artigo 109, inciso
II, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
(…)”
Fundamentou seu entendimento na equiparação da instituição financeira pública estrangeira a Estado estrangeiro.
Todavia, o exame do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal não deixa margem a tal equiparação, desprovidas que são as instituições públicas de soberania estatal. Ao contrário, a única equiparação
expressamente prevista, para fins de definição de competência, foi atribuída aos organismos internacionais.
Deste modo, vê-se a incompetência absoluta deste Juízo Federal para conhecer e julgar a demanda, visto não se estar diante de Estado estrangeiro, ou organismo internacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço faltar a este juízo federal competência jurisdicional para dar prosseguimento à lide.
Porém, tendo em vista a r. decisão do Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que encaminhou os autos a esta sede, fica SUSCITADO o presente CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça por se caracterizar a hipótese prevista no artigo 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
Expeça-se ofício ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, instruindo o presente conflito com as peças necessárias ao seu processamento.
Aguarde-se decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e Intimem-se as partes.
SÃO PAULO, 10 de novembro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 281/801