(datado e assinado eletronicamente)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 5000414-26.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL COREN MS
Advogados do(a) AUTOR: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532
RÉU: FUNDACAO SERVICOS DE SAUDE DE NOVA ANDRADINA
DEC IS ÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo COREN em face da FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE NOVA ANDRADINA, na qual requer seja determinada a contratação de mais
enfermeiros para atuar no Hospital Regional de Nova Andradina - Dr. Francisco Dantas Maniçoba, administrado pela fundação demandada, a fim de manter o quadro mínimo de 26 enfermeiros laborando naquela unidade.
Enquanto se aguardava a realização de audiência de conciliação, a parte autora formulou requerimento de tutela antecipada (Id 29963433), a fim de que fosse determinada a contratação emergencial de novos
enfermeiros para o hospital, sob o argumento de que, neste período de pandemia do Coronavírus (COVID-19), alguns profissionais integrantes do grupo de risco foram dispensados de trabalhar, e a tendência de aumentar a
demanda hospitalar irá exigir reforço no quadro já insuficiente de profissionais.
É o relatório, decido.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na hipótese vertente, não se vislumbra que, do atual estágio de pandemia, decorre o direito de contratação de novos enfermeiros para atuar no Hospital Regional de Nova Andradina.
Não se duvida da importância desses profissionais, e da relevância de sua presença nas unidades de atendimento, especialmente diante do risco de aumento excessivo da demanda por atendimento hospitalar.
Todavia, especialmente neste período excepcional, inúmeras necessidades são apresentadas aos gestores de saúde e com a mesma urgência, como a aquisição de equipamentos de segurança individual, de testes
da doença ou de máquinas hospitalares, medicamentos, leitos, realocação de pacientes e profissionais para garantia do confinamento, dentre tantos outros, e a tutela pretendida não pode ser imposta à gestão do hospital neste
momento processual – de juízo perfunctório – nem social – de excepcionalidade por conta da referida pandemia –, sob pena de causar um dano ainda mais grave à sociedade e aos profissionais da área com eventual limitação das
opções administrativas para a gestão deste momento de crise.
Por fim, o perigo de dano não se mostra presente, ao menos no atual momento, em que há apenas 2 casos confirmados da doença no Município, como se extrai de informações divulgadas pela prefeitura nesta
data (https://www.pmna.ms.gov.br/noticias/saude/boletim-covid-19-nova-andradina-quarta-feira-1-de-abril-de-2020), situação que, mesmo com quadros reduzidos, pode ser atendida adequadamente.
Portanto, não se vislumbram, no presente momento, os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Não havendo novos requerimentos, aguarde-se a realização da audiência de conciliação
Intimem-se, publique-se.
CÓPIA DESTA DECISÃO PODERÁ SERVIR DE:
1.
MANDADO DE INTIMAÇÃO;
2.
CARTA PRECATÓRIA;
3.
CARTA DE INTIMAÇÃO;
4.
OUTROS EXPEDIENTES E COMUNICAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
(assinado e datado eletronicamente)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000947-53.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: ITALIVIO APARECIDO GONZAGA MARQUES
Advogado do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA - MS20186
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2020 2013/2108