Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000239-13.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE ARACATUBA
- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO, UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Embargos de declaração opostos por Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico e filiais contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença e
reconhecer a legalidade da exigência das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA e SEBRAE após a edição da EC n. º 33/01 (Id 64277203).
Aduz o embargante que o decisum é omisso, porquanto não apreciados os artigos 24 da Lei n.º 12.016/2009, 6º, 8º, inciso IV, 145, 149, §2º, inciso III, alínea “a”, 193, 194, 195, 196, 200, 201, 203, 204 e
240 da Constituição, 110 do Código Tributário Nacional, assim como as Leis n.º 9.424/96, 4.440/64 e 9.766/98 (Id 75803738).
Intimada, na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC (Id89287562), a União requereu a rejeição dos aclaratórios (Id 89887536).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000239-13.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE ARACATUBA
- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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TRABALHO MEDICO, UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Aduz o embargante que o decisum é omisso, pois não se pronunciou sobre questões postas no recurso de apelação, as quais passo à análise:
I - Da inovação recursal
Aduz o embargante que o decisum é omisso, pois não se pronunciou sobre a aplicação dos artigos 6º, 145, 193, 200, 203 da Constituição, bem como em relação à Lei n. º 9.766/98. Entretanto, a matéria não foi
anteriormente suscitada no curso do processo, sobretudo nas razões de apelação e nas contrarrazões apresentadas (Id 6489589 e 1861629), de modo que não há omissão, porquanto o colegiado tratou da questão nos limites
em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora
embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e
STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013.
II - Dos artigos 149, caput, incisos II e III, §2º, 194 e 195 da Constituição.
Relativamente aos referidos artigos, verifica-se que foram devidamente apreciados pelo decisum, de modo que não subsiste a alegação de omissão:
Recepcionada pela Constituição de 1988, nos termos do artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não se insere entre as de seguridade social tal como
delineadas pelo artigo 194 e designadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, mas como especial de intervenção no domínio econômico, para os
programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, na forma do artigo 149 da CF.
(...)
Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base
no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. Como bem
analisado pelo Desembargador Federal Carlos Muta no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022346-61.2016.4.03.0000, o objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a
ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que
ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou
ad valorem.
III - Do artigo 24 da Lei n.º 12.016/2009
Dispõe o artigo o artigo 24 da Lei n. º 12.016/09:
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2020 635/3135