Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
P.R.I.
SãO VICENTE, 22 de novembro de 2019.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 0004423-48.2013.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOCAL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) RÉU: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE - SP173414, JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291, PATRICIA DE ALMEIDA TORRES CAMARAO SP129805
Advogados do(a) RÉU: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044
Advogado do(a) RÉU: LEANDRO NEUMAYR GOMES - SP251618
S E N TE N ÇA
Vistos.
Consoante narrado pelo Ministério Público Federal, foi possível averiguar pelo Parecer Técnico nº 60/2019/PGR/SPPEA, confeccionado em 4 de novembro deste ano de 2019, que o objeto desta ação civil
pública foi integralmente atendido após a concessão da liminar.
Assim, diante das informações prestadas, verifico que cabe a aplicação por analogia do artigo 304, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Libere-se a quantia depositada a título de honorários periciais, pela sua não realização.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
P.R.I.
SãO VICENTE, 22 de novembro de 2019.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 0004423-48.2013.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOCAL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) RÉU: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE - SP173414, JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291, PATRICIA DE ALMEIDA TORRES CAMARAO SP129805
Advogados do(a) RÉU: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044
Advogado do(a) RÉU: LEANDRO NEUMAYR GOMES - SP251618
S E N TE N ÇA
Vistos.
Consoante narrado pelo Ministério Público Federal, foi possível averiguar pelo Parecer Técnico nº 60/2019/PGR/SPPEA, confeccionado em 4 de novembro deste ano de 2019, que o objeto desta ação civil
pública foi integralmente atendido após a concessão da liminar.
Assim, diante das informações prestadas, verifico que cabe a aplicação por analogia do artigo 304, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Libere-se a quantia depositada a título de honorários periciais, pela sua não realização.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
P.R.I.
SãO VICENTE, 22 de novembro de 2019.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 0004423-48.2013.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOCAL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) RÉU: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE - SP173414, JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291, PATRICIA DE ALMEIDA TORRES CAMARAO SP129805
Advogados do(a) RÉU: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044
Advogado do(a) RÉU: LEANDRO NEUMAYR GOMES - SP251618
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2019 1266/1489