Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou
extraordinário(s) interposto(s).
OBS.: Considerar os prazos, conforme disposto no Código de Processo Penal: "Art. 798- Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
São Paulo, 13 de novembro de 2019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Divisão de Recursos - DARE
HABEAS CORPUS (307) Nº 5021508-28.2019.4.03.0000
IMPETRANTE: GUILHERME SUGUIMORI SANTOS, DAMIAN VILUTIS, TANIA RIBEIRO DA SILVA, ANNE CRISTINE
BONASSI ALVES
PACIENTE: JOSE AVELINO PEREIRA, IGOR TIAGO PEREIRA
Advogados do(a) PACIENTE: GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675, ANNE CRISTINE BONASSI ALVES - SP356626,
DAMIAN VILUTIS - SP155070, TANIA RIBEIRO DA SILVA - SP418177
Advogados do(a) PACIENTE: GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675, ANNE CRISTINE BONASSI ALVES - SP356626,
DAMIAN VILUTIS - SP155070, TANIA RIBEIRO DA SILVA - SP418177
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO TUDO NOSSO
VISTA - CONTRARRAZÕES
Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou
extraordinário(s) interposto(s).
OBS.: Considerar os prazos, conforme disposto no Código de Processo Penal: "Art. 798- Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
São Paulo, 13 de novembro de 2019
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072004-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal
Regional Federal.
DECIDO.
O acórdão recorrido, ao reconhecer como especiais períodos laborados nas atividades relacionadas à cana-de-açúcar aparenta divergir da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2019 65/2036