PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0010773-31.1994.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FRANSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FRANFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, ITAU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS BRANCO - SP77583, ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601
Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS BRANCO - SP77583, ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601
Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS BRANCO - SP77583, ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Diante da notícia de sucessão por incorporação de todos os autores, retifique-se o polo ativo para que conste a incorporação de Franseg Corretora de Seguros Ltda por ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, CNPJ
43.644.285/0001-06, de Franfactoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda por ITAÚ RENT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 02.180.133/0001-12, e de Itaú Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários S/A por ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A, CNPJ 58.851.775/0001-50, fazendo constar, ainda, os patronos Dr. Sidney Kawamura Longo, OAB/SP 221.483 e Rafael
Augusto Gobis, OAB/SP 221.094.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando informar os números das contas de depósito judicial realizados no presente feito, bem como seus respectivos extratos, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro à União Federal o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove eventual deferimento de penhora no rosto destes autos, bem como a manifestação conclusiva da RFB no e-dossiê 10080.004501/0818-16.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2019.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
MONITÓRIA (40) Nº 5003033-91.2018.4.03.6100
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: FRANCISCO ROBENILDO DE LIMA
Despacho
Por ora, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, realize as diligências necessárias no sentido de localizar e informar nos autos o(s) endereço(s) atual(is) do(s) Réu(s), diante da(s) certidão(ões)
do(s) Sr. Oficial(ais) de Justiça, necessários ao regular prosseguimento do feito.
Com a informação de novo(s) endereço(s), expeça(m)-se competente(s) mandado(s).
Silente, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São Paulo, 24 de outubro de 2019
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020161-90.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RENATO ARANTES PINTO
Advogados do(a) AUTOR: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento comum, com pedido da antecipação dos efeitos da tutela, em que parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes em relação às verbas indenizatórias recebidas no contexto de Acordo Coletivo, especificamente aquelas pagas sob a rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no valor de R$ 365.396,54
(trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pagas por força do Acordo Coletivo de 30 de outubro de 2018.
Em síntese sustenta que não deve incidir o imposto de renda sobre os valores indenizatórios, uma vez que no presente caso teria sido efetuado um acordo coletivo de trabalho.
Afirma, portanto, que a sua rescisão tem natureza jurídica de um plano de demissão voluntária, uma vez que ficou acordado o pagamento de uma gratificação com base nos anos trabalhados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2019 50/742