SãO PAULO, 2 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006155-23.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SANDRA SUELY SAO FELIPE
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO DE GODOY - SP399168
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Recebo as petições/documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova
convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas,
permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório
e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Petição de ID Num. 21572243: Tendo em vista as informações constantes do documento de ID Num. 21573184, por ora, desnecessária a expedição de ofício ao INSS.
Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação
prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS.
Intime-se.
SãO PAULO, 22 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011838-41.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROSELI DE SOUZA RODRIGUES
Advogados do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONCA - SP354368-E, NURIA DE JESUS SILVA - SP360752
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença (NB nº 31/628.043.610-5) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2019 806/862