Vice-Presidente
Boletim - Decisões Terminativas Nro 7692/2019
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021180-67.1992.4.03.6100/SP
98.03.053660-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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LLOYDS BANK PLC e outros(as)
DISTRIBUIDORA LLOYDS BANK DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
LLOYDS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
LLOYDS BANK SERVICOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
LLOYDS FOMENTO COML/ LTDA
LLOYDS BANK NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA
SP023087 PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR e outros(as)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: 92.00.21180-1 8 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Fls. 397: Trata-se de embargos de declaração opostos por LGB BRASIL ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de decisão que
homologou a desistência do mandado de segurança.
Alega a embargante, em suma, a existência de omissão, posto que a desistência requerida referia-se unicamente às impetrantes LLOYDS
FOMENTO COMERCIAL LTDA e LLOYDS BANK PLC.
Decido.
De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Quanto ao mérito, entretanto, reconhece-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, posto que a petição de fls. 309/310,
apresentada por LGB BRASIL ADMINISTRAÇÃO LTDA (atual razão social de LLOYDS BANK PLC e sucessora por
incorporação de LLOYDS FOMENTO COMERCIAL LTDA), pleiteava a desistência do mandado de segurança somente em relação
a LLOYDS FOMENTO COMERCIAL LTDA e LLOYDS BANK PLC.
Ressalta-se que há procuração com poderes específicos.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, na medida em que retifico, de ofício, a decisão de fls. 393/394, para
que dela conste a homologação do pedido de desistência formulado pelas impetrantes LLOYDS FOMENTO COMERCIAL LTDA e
LLOYDS BANK PLC , julgando extinto o feito em relação a elas, com fundamento no art. 485, VIII, Código de Processo Civil,
julgando prejudicado o recurso especial fazendário em relação a elas, mantendo-o, assim como o mandamus, em relação às demais
impetrantes.
Intimem-se.
Após, conclusos.
São Paulo, 05 de setembro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2019 33/2530