São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
RENATO LOPES BECHO
Juiz Federal Convocado
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007073-56.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.007073-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
CLEBER JOSE MESTRINERO e outros(as)
MAGNA ALVES MESTRINERO
OSVALDO FELIPE DE SOUZA
MARIA SOLANIA CAVALCANTI ALEXANDRE
ANTONIO RICELLY BATISTA CUNHA
ESTEVAO ALVES CIRIACO
ZULMIKA YAMAZAKI FERNANDES CIRIACO
SP106258 GILBERTO NUNES FERRAZ e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP094066 CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI e outro(a)
NIBRACON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
SP151684 CLAUDIO WEINSCHENKER e outro(a)
00070735620084036100 12 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. SEH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO NA PLANTA. CEF.
CONSTRUTORA. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL. MÁ CONSERVAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias
judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se
considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou
quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O
proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a
funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza
materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final
causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação
como agente financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando
o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices
públicas de seguro, o chamado "ramo 66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros.
V - A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é
possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição
de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel
financiado também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento..
VI - O mesmo entendimento é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando a CEF financia a própria construção do imóvel, desde
que sua atuação esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Há julgados, contudo, que adotaram entendimento diverso por
peculiaridades fáticas ou contratuais, vislumbrando responsabilidade na conduta da CEF nesta fase contratual, notadamente com o intuito
de preservar a posição fragilizada do consumidor final em tais controvérsias.
VII - Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro
braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Quando atua desta forma, cogita-se da
responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o
Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
VIII - Caso em que o laudo pericial apontou a existência de diversas alterações nos imóveis que comprometeram sua funcionalidade, tais
como a eliminação de acessos às caixas de gorduras, a impermeabilização de piso sem acompanhamento técnico, a realização de ligações
de água pluvial à rede de esgoto, além de apontar a negligência dos autores em proceder à limpeza periódica das caixas de gordura.
IX - Nestas condições, muito embora a perícia não tenha sido conclusiva em relação à existência ou não de irregularidades nas caixas,
tubulações e caimentos, a conduta e a omissão dos autores apresenta-se como fator relevante para dar origem aos problemas em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2018
302/1071