AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001485-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA CARTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FABIANE MORAES PEREIRA - RS40986
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA CARTA, contra decisão que,
em sede de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel, indeferiu a tutela provisória requerida com a finalidade de
autorizar o depósito das prestações no valor que a agravante entende devido.
Em suas razões, sustenta, em síntese, abusividade das parcelas na cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios, encargos
moratórios e comissão de permanência.
Pretende, assim, efetuar o depósito judicial do valor que entende devido.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id 543913).
Contraminuta apresentada (Id 626484).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001485-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: PATRICIA CARTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA FABIANE MORAES PEREIRA - RS40986
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VOTO
Na hipótese, foi ajuizada ação revisional contratual pela agravante, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com
fundamento na abusividade das parcelas na cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios, encargos moratórios e
comissão de permanência e requerida a tutela provisória para depósito das parcelas no valor que a autora entende devido.
A decisão agravada indeferiu o pedido por entender não estarem presentes os requisitos legais, haja vista ser necessária a perícia
contábil para verificação de eventual abusividade de cláusulas contratuais na hipótese.
A agravante, por sua vez, insiste na alegação de abusividade das cláusulas contratuais, a qual não dependeria de instrução
probatória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2017
104/1189