Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Conforme disposto na Resolução nº 142 de julho de 2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região, a execução do julgado se dará de forma eletrônica,
observado o disposto nos arts. 8º e seguintes da mencionada resolução.Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.Int.
0001365-44.2016.403.6100 - HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES(SP212457 - THIAGO FERRAZ DE ARRUDA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO
PAULO(SP288032 - NATALIA GOMES DE ALMEIDA GONCALVES)
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Conforme disposto na Resolução nº 142 de julho de 2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região, a eventual execução do julgado se dará de forma eletrônica,
observado o disposto nos arts. 8º e seguintes da mencionada resolução.Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Intimem-se.
0008944-43.2016.403.6100 - CRISTIANE MARIA DA SILVA NASCIMENTO X JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO FILHO(SP190405 - DANILO DE SA RIBEIRO) X GERENTE DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Conforme disposto na Resolução nº 142 de julho de 2017, da Presidência do E. TRF da 3ª Região, a eventual execução do julgado se dará de forma eletrônica,
observado o disposto nos arts. 8º e seguintes da mencionada resolução.Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0004892-97.1999.403.6100 (1999.61.00.004892-3) - TRB PHARMA IND/ QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA(Proc. GUSTAVO STUSSI-NEVES E Proc. LUIZ HENRIQUE CALMON DE AGUIAR E
SP153241 - RENATO DE CAMPOS LIMA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS)
(Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço 01/2007.Ciência ao requerente do desarquivamento dos autos para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias. Sem manifestação, retornem os autos ao
arquivo. Int.
Expediente Nº 5406
MONITORIA
0004805-82.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SUSIMARY RIBEIRO CHALEGRE(SP076836 - OSWALDO LIMA JUNIOR E SP310646 ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO)
Trata-se de ação monitoria movida pela Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de obrigação principal do contrato indicado na petição inicial.Devidamente citada a ré, apresentou embargos à ação monitória
(fls. 147/161).À fl. 168/170, a ré requereu a juntada do boleto e respectivo comprovante de pagamento de seu débito, bem como requereu a extinção do feito.A CEF foi intimada, manifestou-se informando que as partes se
compuseram, bem como requereu a extinção do processo, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.É o breve relatório. Decido.A CEF noticia o cumprimento da
obrigação, requerendo a desistência da presente demanda. Ante o exposto, considerando o pedido formulado à fl. 172 HOMOLOGO A DESISTENCIA NOTICIADO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos já compõe o referido
acordo.P.R.I.
0010712-04.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CRISTIANO FRATONI - ME X CRISTIANO FRATONI
Trata-se de ação de monitória em que a autora pretendia compelir o os réus ao pagamento da quantia de R$ 55.476,08 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos), decorrente do
inadimplemento de contrato de empréstimo e financiamento. Após todo o processado sobreveio petição da partes à fl. 58 e 70/74 das informando que realizaram acordo, o qual foi devidamente cumprido, sendo a dívida
integralmente quitada, bem como requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido.Tendo em vista o acordo firmado
entre as partes, bem como a juntado do comprovante de quitação do débito.Diante disso, considerando o pedido formulado pelas partes, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos art. 924, inciso III c/c 925
ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não apresentou defesa.Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidade de praxe.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0016050-04.1989.403.6100 (89.0016050-8) - P QUATRO MERCANTIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA(SP220964 - RICARDO SANTOS DE SOUSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2350 - JUNG
WHA LIM)
S E N T E N Ç AVistos.Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.Foi apresentado o cálculo pela executada, que manifestou concordância com os valores apresentados pela contadoria (fls.267/268).
À fl. 278, foi determinada a manifestação da União e, em caso de inexistência de débitos da parte exequente, desde logo, foi determinada a expedição de ofício precatório de acordo com a conta de fls. 205/207.A União
informou que a advogada, Drª Luiza Góes de Araújo, é devedora da União de débitos de imposto de renda desde o exercício de 2006, requerendo a compensação desses débitos (fl. 280). Intimada, a parte exequente não
se manifestou (fls. 290/291). Foi expedido ofício requisitório nº 20120000189 (fls. 292/295). Liberado à fl. 305. Sobreveio informação de penhora no rosto dos autos (fl. 299). Houve a transferência do valor de
R$34.886,15 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) para a 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba-SP (fl. 348), sendo determinado, na mesma oportunidade, que a parte exequente se
manifestasse acerca do valor remanescente (fl. 363). A despeito de intimada pelo diário Eletrônico da Justiça (fl. 350-verso), a exequente não se manifestou (fl. 355). Expedido mandado de intimação pessoal, a exequente
não foi localizada, conforme certidão de fl. 362. Intimada, a União informou que nada tinha a requerer (fl. 365).De acordo com a Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de
precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois
anos em instituição financeira oficial (art. 2º). Por isso, conforme documento de fls. 369, o precatório 20120095391 relacionado ao saldo remanescente (despacho de fls. 364), foi cancelado.Assim, nada mais sendo
requerido pelas partes, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Sem honorários.Custas ex lege.Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0032524-11.1993.403.6100 (93.0032524-8) - ZEVIR SERVICOS E PECAS LTDA - ME(SP235276 - WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO)
S E N T E N Ç AVistos.Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.Foi pago o montante devido a título de honorários advocatícios e transferido valor à 48ª Vara do Trabalho (fls.365; 375 e 384;
389/390). Assim, comprovado o pagamento do valor devido pela executada (honorários advocatícios) e nada mais sendo requerido pelas partes, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924,
inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Sem honorários.Custas ex lege.Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0000237-90.2000.403.6183 (2000.61.83.000237-7) - SINDIFISP - SIND DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS DE SAO PAULO(SP115738 - ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA)
X UNIAO FEDERAL(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS)
S E N T E N Ç AVistos.Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.Foi pago o montante devido a título de honorários advocatícios (fls.182/183). Assim, comprovado o pagamento do valor devido
pela executada e nada mais sendo requerido pelas partes, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Sem honorários.Custas ex lege.Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0006622-31.2008.403.6100 (2008.61.00.006622-9) - MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS LTDA(SP169564 - ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA E SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES E
SP111504 - EDUARDO GIACOMINI GUEDES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2331 - EDUARDO RODRIGUES DIAS)
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda em que sustenta haver omissões na sentença proferida às fls. 1183/1187. Alega a embargante que este Juízo na parte dispositiva
desconsiderou as peculiaridades do cerne da discussão, uma vez que na petição de fls. 1164/1169 a autora demonstrou a completa mudança ocorrida no cenário do presente feito e que a demora na tramitação da presente
demanda hoje esbarra no óbice da situação falimentar em que se encontra a parte autora. Aduz, ainda, que a falência da requerente constitui-se um fato superveniente a ser considerado pelo julgador no momento da
decisão.Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos.É o relatório.Passo a decidir.Preliminarmente, conheço dos embargos
porque tempestivos.Assim, analiso o mérito:MéritoInsurge-se a embargante contra a sentença de fls. fls. 1164/1169, alegando omissão.Tenho que não merece prosperar o requerido pelo embargante, tendo vista que se
considera violado o inciso IV do 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador.
Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida.Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos (RJTJSP, 115/207).Em verdade, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de alterar a conclusão adotada pelo julgador
como na presente demanda. Assim, a embargante pretende obter a modificação da decisão, mas tal deve ser feita pelas vias próprias.Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente.Ante o exposto:Conheço
dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.Registre-se. Intime-se.
0016217-54.2008.403.6100 (2008.61.00.016217-6) - SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES(SP081418 - MIGUEL RAMON J SAMPIETRO PARDELL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1906 - EUN KYUNG
LEE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2017
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