JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO REGISTRO
29ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO REGISTRO
EXPEDIENTE Nº 2017/6305000236
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0000488-37.2017.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6305002910
AUTOR: ANTONIO GARAJAU DE JESUS (SP215536 - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP125904 - AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES)
Trata-se de procedimento do JEF proposto por Antônio Garajaú de Jesus, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de
Auxílio-doença ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez.
É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, diante da homologação de acordo judicial.
Pela petição contida no evento 28 dos autos virtuais, a Advocacia Geral da União, representando o Instituto Nacional do Seguro Social, ofereceu proposta de acordo ao
demandante, nos seguintes termos:
O INSS RESTABELECERÁ o benefício de auxílio-doença (B31/600.900.848-8) nos seguintes termos:
DIB 25/05/2017 (data imediatamente posterior à cessação)
DIP 01/07/2017
RMI conforme apurado pelo INSS
Manutenção do benefício até 01/04/2018 (DCB – 08 meses após perícia)*.
* O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na fixada
como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação,
nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.
* No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já
tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito
ao pedido de prorrogação do benefício).
2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS)
2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, conforme apurado pela Contadoria Judicial e respeitada a
prescrição quinquenal, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da
data da intimação do INSS para apresentação de proposto de acordo, tudo conforme os índices previstos na Lei 11.960/09, sendo o valor pago, exclusivamente, por
meio de Precatório (ou RPV, se for o caso), a ser expedido pelo Juízo, nos termos do art. 100 da CRFB/88.
2.2. A conta deverá ser limitada a 60 salários mínimos em respeito ao teto dos Juizados Especiais Federais; ou seja, será excluído da quantia apurado pela contadoria o
montante do valor da causa que eventualmente exceda o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação, bem como excluído do cálculo eventual
período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável, seguro-desemprego, remuneração do empregador ou recolhimento de
contribuição social como contribuinte individual;
DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
3. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do §2º do art. 6º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, cabendo à
parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais;
4. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda;
5. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais
rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do valor do benefício e o pagamento de atrasados em demandas
como esta;
6. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte
autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a
completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991;
7. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças
devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, obrigando-se, ainda, a se submeter aos exames médicos
periódicos, a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade;
8. Como já observado anteriormente, o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá
condições de retorno ao trabalho. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos
termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.
9. Durante o período de gozo do auxílio-doença, o segurado estará proibido de exercer qualquer atividade remunerada.
10. O segurado fica obrigado a comunicar ao INSS o eventual retorno voluntário à sua atividade laboral, sob pena de responsabilização cível e criminal. Essa
comunicação deverá ser feita em uma Agência da Previdência Social, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do efetivo retorno ao trabalho.
11. No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado na data do retorno, independentemente da data
indicada na no item 1 ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação;
12. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015.
A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS.
Posto isto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e determino que o Instituto Nacional de Seguro Social promova o restabelecimento do auxílio-doença NB
31/600.900.848-8, com DIB em 25.05.2017 e DCB em 01.04.2018, bem como efetue o pagamento de 100% dos valores devidos a título de atrasados, desde a data do
DIB (25.05.2017) até a data do efetivo pagamento, com juros de mora e correção monetária aplicados na forma da Lei nº 11.960/2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2017
688/1634