concreto, a critério do juízo. Comunique-se, com cópia desta decisão, a senhora Presidente desta Corte os senhores Ministros integrantes da
Primeira Seção. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a manifestação de demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia,
computando-se o prazo após a divulgação deste decisum no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Faculta-se à Defensoria Pública da
União a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze dias). Recebidas as manifestações escritas ou decorrido in
albis os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase de intervenção de amicus curiae nos presentes autos, devendo eventual pedido de
intervenção posteriormente apresentado ser recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório. Após decorridos todos os
prazos acima estipulados, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.038, inciso III e § 1º, do novel
Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília (DF), 15 de setembro de 2016. Considerando a adequação da
matéria discutida nestes autos àquela tratada na decisão supracitada, determino a suspensão do presente feito, até o final julgamento do REsp
nº 1.614.874-SC pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e, após, sobreste-se o feito.
0003590-64.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013318
AUTOR: HENRY COLLACO (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003633-98.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013263
AUTOR: ADRIANA DA SILVA MARCELINO (SP305308 - FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003814-02.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013277
AUTOR: ALDEMIR BEZERRA DA SILVA (SP115094 - ROBERTO HIROMI SONODA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003469-36.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013249
AUTOR: JOSE ORMINIO DOS SANTOS NETO (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003594-04.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013251
AUTOR: ODAIR RAINHA (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003433-91.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013246
AUTOR: AGNALDO ARESTIDES SILVA (SP305308 - FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
FIM.
0003792-41.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013320
AUTOR: MILTON LUSILLA (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA)
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte, considerando
o atual estágio do procedimento. Há necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova
em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Considerando a nova lei processual civil e as informações constantes dos autos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi
proferida decisão no REsp 1.381.683/PE, não conhecendo do recurso, por não reunir condições de admissibilidade. Entretanto, houve nova
afetação da matéria, dessa vez no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, consoante decisão do Ministro Benedito Gonçalves proferida em
15/09/2016 e disponibilizada no Dje em 16/09/2016: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - SINTAEMA/SC, às fls. 500- 513, com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. APLICAÇÃO DA TR. ART. 3º DA LEI 8.036/90. SÚMULA
459/STJ. TROCA DE INDICE POR OUTRO QUE REFLITA A INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O estatuto
que rege a matéria é a Lei 8.036/90, a qual disciplina os parâmetros a serem observados sobre os depósitos de FGTS, entre eles a forma de
correção e remuneração dos valores depositados. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota a constitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para a correção do FGTS na Súmula 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos
com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. 3. Os critérios de correção do FGTS são estabelecidos por força de lei,
não podendoVossa ser alterados através de escolha de indexador diverso reputado pela parte autora mais favorável em determinada época. 4.
Agravo improvido (fl. 492). No bojo do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 2º da Lei n. 8.036/1990, ao argumento de
que deve ser afastada a TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, a fim de de que seja preservado o valor real da moeda. Diante do não conhecimento do REsp 1.381.683/PE, que justamente versa sobre
o mesmo tema aqui tratado, e a consequentente exclusão da chancela de recurso representativo de controvérsia, é mister afetar a presente
insurgência ao rito disposto no art. 1.036, caput e § 1º, do novel Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de recursos a respeito
do tema em foco, com o fim de que seja dirimida a controvérsia respeitante à possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de
correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Nesse sentido, determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo. Comunique-se, com cópia desta decisão, a senhora Presidente desta Corte os senhores Ministros integrantes da
Primeira Seção. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a manifestação de demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia,
computando-se o prazo após a divulgação deste decisum no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Faculta-se à Defensoria Pública da
União a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze dias). Recebidas as manifestações escritas ou decorrido in
albis os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase de intervenção de amicus curiae nos presentes autos, devendo eventual pedido de
intervenção posteriormente apresentado ser recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório. Após decorridos todos os
prazos acima estipulados, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.038, inciso III e § 1º, do novel
Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília (DF), 15 de setembro de 2016. Considerando a adequação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2017
449/1218