OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da
demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada
conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, podendo a Fazenda Pública recusar a
nomeação de bem, no caso, imóvel rural, quando fundada na inobservância de ordem legal, sem que isso implique contrariedade
ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009, recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 227.676/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2013, DJe 07/03/2013)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2016.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal Convocada
00076 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018646-77.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018646-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Conselho Regional de Educacao Fisica da 4ª Regiao CREF4SP
SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES
VIVIANE CRISTINA LEAL MONTAGNER
SP294752 ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
50004578120164036105 6 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4ª
REGIÃO-SECCIONAL CAMPINAS - CFRE4/SP contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela
em ação ordinária para suspender os autos de infrações nº 2016/001814 e 2016/002248, bem como para determinar que a autoridade
impetrada se abstenha de exigir da impetrante inscrição perante o sistema CONFEF/CREFs, em razão da dança ora tratada (zumba),
até ulterior decisão do Juízo.
Da decisão agravada extrai-se a seguinte fundamentação:
"O auto de infração relativo à pessoa jurídica fora lavrado em virtude de o estabelecimento da impetrante não contar com registro perante
o sistema CONFEF/CREFs e por conivência com o exercício ilegal da profissão (Lei nº 6.839/80, Lei Estadual 10.848/01, Resolução
CONFEF 021/00 e 52/01, Resolução CREF4SP 067/12, artigos 6º, XV e XXI, 9º, V e VII, do Código de Ética, Lei nº 9.696/98,
artigos 6º, XV e XXI, 7º, IV e VIII e artigo 9º, V e VII do Código de Ética). Por sua vez, o auto de infração relativo à pessoa física fora
lavrado em virtude da prática do exercício ilegal da profissão de educação física (artigo 3º da Lei 9.696/98, artigo 47 do Decreto-Lei nº
3.688/41, Resolução CONFEF 46/2002 e 134/07, artigo 6º, XV e XVI, artigo 7º, IV, V e VIII, artigo 9º, V e VII do Código de Ética).
De se ver que a atividade de "ministrar aulas de zumba" caracterizou-se como infração às regras acima mencionadas em virtude de haver
sido enquadrada enquanto "modalidade de ginástica", a qual, até mesmo segundo o senso comum, é própria do educador físico. Contudo,
há controvérsia no tocante a esta questão, eis que, segundo a impetrante, a atividade por ela exercida não pode ser considerada como
própria do profissional de educação física em virtude de a dança zumba ser tão somente uma expressão artística e cultural.
Não se desconhece que a real intenção de se restringir o exercício de certas atividades ao profissional de educação física é a proteção da
sociedade praticante de atividades físicas e desportivas. Todavia, como dança, tampouco a modalidade "zumba" não estão expressamente
descritas como atividade própria de educador físico nas disposições legais infringidas pela impetrante, aparentemente a conduta da
autoridade impetrada foi ilegal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2016
1010/1084