incompetente para apreciar qualquer questão atinente a esta demanda.Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para
o processo e julgamento da lide.Remetam-se os autos ao juízo de São José do Rio Preto/SP, que reputo competente.Publique-se.
Cumpra-se.
PROTESTO - PROCESSO CAUTELAR
0002407-44.2015.403.6107 - CHADE E CIA LTDA(SP133149 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E SP175156 ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA) X UNIAO FEDERAL
Não há prevenção com relação aos feitos indicados às fls. 82/83.Trata-se de Ação Cautelar de Protesto, proposta por CHADE E CIA
LTDA., a ser processada nos termos do artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil, para a preservação e ressalva do direito
previsto no artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1064, de 30 de julho de 2015, especificamente no que concerne à prestação de
informações para consolidar os débitos relativos às modalidades: a) demais débitos administrados pela PGFN e b) demais débitos
administrados pela RFB, que serão parcelados nos termos da Lei n. 12.996/2014, indicando os montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios.Cite-se a União/Fazenda Nacional, ficando cientificada de que o protesto não admite defesa nem contraprotesto nos autos,
ressalvando-se o contraprotesto em processo distinto (art. 871, do CPC). Decorrido o prazo de quarenta e oito (48) horas, proceda à
entrega dos presentes autos à parte autora, independentemente de traslado, nos termos do artigo 872, do Código de Processo Civil.
Publique-se. C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que decorreu, em 20/10/2015, o prazo de quarenta e oito (48) horas de que trata o
artigo 872, do Código de Processo Civil.Outrossim, certifico que os autos encontram-se em Secretaria aguardando a retirada pela parte
autora.
2ª VARA DE ARAÇATUBA
DR PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES
JUIZ FEDERAL
FÁBIO ANTUNEZ SPEGIORIN
DIRETOR DA SECRETARIA
Expediente Nº 5660
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0026430-34.2000.403.0399 (2000.03.99.026430-9) - ADALGIZA PUERTAS X ANA FLORA ALVES CARNEIRO X ANA
MARIA MARIN ALMEIDA X APARECIDO TEIXEIRA MENDES X CARLOS MOURE DE HELD X CLAUDIO DE CAMILLO
X JACOBINO CAMARGO X JOAO BATISTA LINCOLN - ESPOLIO X CLAUDIA MARIA LINCOLN SILVA X FABIO
ANTONIO LINCOLN X MARIA DO CARMO LINCOLN RAMALHO PAES X MARIA TERESA LINCOLN BALSEVICIUS X
REGINA MARIA LINCOLN TALLARICO X SERGIO ROBERTO LINCOLN X JOSE ROBERTO BRAGA DE ARRUDA X
JOSE SORIA(SP090070 - MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1442 - DIONISIO DE
JESUS CHICANATO)
Vistos, em sentença.Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movida pelos exequentes devidamente qualificados nos autos
em face da UNIÃO FEDERAL.O quantum a ser pago em favor de cada um dos exequentes restou apurado na sentença proferida no
bojo dos embargos à execução nº 2006.61.07.013991-2, cuja cópia encontra-se às fls. 482/484.Dessa forma, com base nos valores ali
estabelecidos, foram requisitados os valores devidos aos exequentes ADALGISA PUERTAS, ANA FLORA ALVES CARNEIRO,
ANA MARIA MARIN ALMEIDA, APARECIDO TEIXEIRA MENDES, CARLOS MOURE DE HELD, JOSÉ ROBERTO BRAGA
ARRUDA, JOSÉ SORIA e também os devidos à advogada MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS, conforme documentos de
fls. 516/522 e 541.Posteriormente, os valores requisitados foram efetivamente liberados em favor dos exequentes, conforme comprovam
os documentos de fls. 528/534.Em relação ao outro exequente faltante, a saber, JOÃO BATISTA LINCOLN, a zelosa serventia
certificou à fl. 512 que teria ocorrido o seu falecimento, nesta cidade de Araçatuba, aos 28/06/1997 (conforme documento de fl. 501),
motivo pelo qual deixou de requisitar pagamento em seu favor.Diante disso, os sucessores de JOÃO BATISTA LINCOLN, num total de
seis herdeiros, requereram a sua habilitação no feito, às fls. 546/548. Houve concordância expressa da parte executada com o pedido, à
fl. 600, motivo pelo qual foram expedidos os ofícios requisitórios de pequeno valor de fls. 604/609. Posteriormente, comprovou-se que
os valores requisitados foram efetivamente liberados em favor dos exequentes, conforme documentos de fls. 622/627.Intimadas a se
manifestar sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de dez dias (fl. 628), todos os exequentes supra deixaram decorrer o prazo sem
qualquer manifestação (conforme certidão de fl. 629 - verso).Os autos vieram conclusos.É o relatório necessário. Decido. O pagamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2016 4/1239