19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. 1. Não se pode conhecer da
apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Diante das modificações implementadas pelo
Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, instituído pela Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, o Tribunal Superior
Eleitoral editou a Resolução n. 19.784, de 04 de fevereiro de 1997, visando adequar a estrutura dos Cartórios Eleitorais até que
fosse concluída a implantação de novas regras específicas para a carreira da Justiça Eleitoral. Considerou-se, na referida
Resolução, que, a partir da vigência da Lei 9.421/1996, o valor da gratificação mensal eleitoral, devida aos servidores estaduais
que exerciam as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, passou a
corresponder ao nível retributivo do valor-base das Funções Comissionadas, equivalente a R$ 1.202,00 para a FC - 03, e a R$
729, 00 para a FC-01. 3. Ao assim proceder, a Resolução n. 19.784/97 do TSE não desvinculou a gratificação eleitoral devida
pela escrivania eleitoral e pela chefia de cartório eleitoral do nível retributivo inicialmente previsto pela Lei 8.868/94, porquanto
somente a parcela valor-base da Função Comissionada equivale à antiga parcela única da Função Comissionada. Em relação às
demais parcelas que integravam a Função Comissionada, já na forma prevista pela Lei 9.421/1996, impende ressaltar que tanto
o Adicional de Padrão Judiciário - APJ quanto a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ somente eram devidos aos
servidores do Poder Judiciário Federal, e, por tal razão, não poderiam integrar a gratificação eleitoral percebida pelos
servidores da Justiça Estadual. 4. A partir da edição da Lei 10.475, de 27 de junho de 2002, que promoveu nova reestruturação
das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, a Função Comissionada voltou a ser calculada em parcela única,
sendo extinto, inclusive, o "valor base" que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais. Assim, para a
retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma
de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas,
alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e outra de percepção
única, exclusiva (Anexo IV). 5. Neste contexto, não seria possível a percepção, pelos servidores estaduais, da Função
Comissionada do Anexo IV, a uma porque não são ocupantes de função comissionada no Poder Judiciário da União, mas sim
servidores da Justiça Estadual que recebiam uma gratificação calculada com base na função comissionada; a duas, porque
mesmo para os servidores públicos federais é vedada a percepção do valor da função comissionada do Anexo IV cumulada com
a remuneração do cargo efetivo. Tampouco seria possível a percepção, por esses servidores estaduais, dos valores estabelecidos
no Anexo VI, destinados àqueles que fazem opção pela percepção cumulativa do cargo efetivo com a função comissionada, de
forma análoga aos servidores federais, pois os valores seriam inferiores àqueles pagos em 31 de maio de 2002. 6. Diante desse
panorama, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu a Portaria n. 158, de 25 de julho de 2002, mantendo o valor fixado, em 31 de
maio de 2002, para as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral, a fim de evitar um decesso
remuneratório para aqueles que exerciam as atividades de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral no
interior dos Estados. 7. Ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o
estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada
gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário da
União, introduzidas pelas Leis 9.461/96 e pela Lei 10.475/2002. Essas normas infralegais, portanto, tiveram o desiderato
precípuo de justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, e não padecem de qualquer
ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei 9.421/1996
e 10 da Lei 10.475/2002. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. ..EMEN:(RESP 201101392155, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/03/2014 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO E
ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA Nº158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATOS
QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº 9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL
DA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM
RECURSO REPETITIVO JULGADO. Sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº1.258.303/PB, tendo fixado o entendimento de que, "ao editar a Resolução
19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de
cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura
remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pela Lei 9.421/96 e pela Lei
10.475/2002 Agravo regimental não provido...EMEN:(AGRESP 200900262943, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/05/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
ELEITORAL. CHEFES DE CARTÓRIO E ESCRIVÃES ELEITORAIS DO INTERIOR DOS ESTADOS. RESOLUÇÃO N.
19.784/97 E PORTARIA N. 158/02, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. MATÉRIA JULGADA EM
RECURSO REPETITIVO. 1. Não é possível, nesta sede, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez
que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 2. A questão trazida a debate - pagamento
da integralidade das Funções Comissionadas (FC-01 e FC-03) aos chefes de cartórios eleitorais e escrivães eleitorais - foi
submetida a julgamento nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/08,
no Recurso Especial n. 1.258.303/PB, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, DJe de 20/3/2014. 3. Na oportunidade, a
Primeira Seção firmou o entendimento de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2016 28/1478