informar-se sobre os bens penhoráveis de modo a assegurar a satisfação do seu direito de crédito e o de obtenção de tutela jurisdicional
efetiva.5. Não tem cabimento sujeitar-se a penhora eletrônica ao prévio exaurimento, pelo credor, de todos os meios ao seu alcance para
encontrar outros bens penhoráveis. Essa exigência traduz indevida subversão da gradação legal, transferindo-se o dinheiro da primeira
para a última opção. Aponta o recorrente afronta aos artigos 535, I e II; 458; 620 e 655, todos do Código de Processo Civil, ao
argumento de que houve omissão no acórdão e de que a recusa do bem indicado à penhora ofendeu ao princípio da menor onerosidade
ao executado. É o relatório. Decido.2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a
quo dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examina uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se
reporte de modo específico a determinados preceitos legais.Ademais, ao apreciar a matéria o Tribunal de origem deixou assim registrado:
[...] Não assiste razão à agravante.Enfatizo, desde logo, que a agravada luta por seu direito desde agosto do longínquo ano de 1992,
quando ajuizou a ação de conhecimento. Já lá se vão praticamente dezesseis anos, dos quais cinco foram consumidos numa infrutífera
execução de sentença que se arrasta desde março de 2003.Portanto, já se está passando da hora de realizar o direito há muito
reconhecido. A efetividade da prestação jurisdicional constitui interesse, não só da credora, mas também do Estado. E isso se conseguirá
mediante a penhora de dinheiro, acerca da qual carece de força de sustentação o inconformismo da agravante. Com efeito, a penhora de
dinheiro não ofende o CPC 620. É óbvio que o legislador, ao estabelecer no referido dispositivo o princípio da menor onerosidade, a ele
vinculou não só o juiz, como a si próprio. Portanto, é imperioso compreender-se, por força de uma interpretação sistemática, que as
demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao art. 620, estão em harmonia com o aludido princípio. Em
assim sendo, e não pode ser de outro modo, a ordem legal estabelecida no CPC 655, é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris
que, é bom lembrar, também há de guardar harmonia com outros princípios, como a celeridade, a economia e a efetividade da execução
que, ao fim e ao cabo, se processa no interesse do credor. [...]Por sua vez, afirma Zavascki, em sede doutrinária:(...). Embora não tenha
força para comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora, o princípio do art. 620 pode, em determinadas situações
específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades de cada caso concreto. Assim, se o devedor é
colecionador de quadros ou esculturas, e há outros bens, ou se é advogado e tem salas de escritório, mas é dono de outros apartamentos,
casas ou outros bens, facilmente encontra o juiz o caminho que há de seguir. Se é médico, o seu gabinete de clínica somente se há de
penhorar se outros bens penhoráveis faltam. No caso sub judice, a agravante, que é devedora por força de título judicial que a condenou
a indenizar danos que produziu no ano de 1991, não comprovou nenhum fato concreto e específico apto a justificar a quebra da gradação
legal, cuja ordem deve ser observada, uma vez que a penhora de dinheiro é a que melhor atende a todos os princípios dantes
mencionados, sobretudo em se considerando o porte da agravante a indicar que tem capacidade financeira para suportar, sem abalo, a
penhora do numerário. [...] Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento de que a penhora foi feita de modo menos gravoso
para a empresa executada, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.No mesmo sentido, a propósito destaco:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO. DECISÃO TOMADA NO REGIME ANTERIOR AO DA LEI 11.382/06, QUE EQUIPAROU TAIS
DEPÓSITOS A DINHEIRO EM ESPÉCIE NA ORDEM DE PENHORA (CPC, ART. 655, I), PERMITINDO SUA EFETIVAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, ART. 655-A). APLICAÇÃO, AO CASO, DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). AVERIGUAÇÃO DE APLICAÇÃO AO CASO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg
no Ag 1.041.585/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 05.08.08).3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.Processo Ag 1125030. Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data da Publicação DJ 03/06/2009.Posto isso, defiro o pedido de bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias de GFL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 01.033.137/0001-05, no importe de R$ 342.328,23 (trezentos e
quarenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) valor atualizado até 30/10/2014, por meio do convênio BACENJUD.Recaindo a indisponibilidade sobre montante igual ou menor a 1% (um por cento) do valor da causa, proceda-se ao desbloqueio
(art. 659, par. 2º, CPC), salvo se o valor bloqueado for superior a R$ 1.000,00 (Art. 1º, Portaria MF 75/2012).No caso de existência
de ativos financeiros bloqueados para valores superiores ao indicado no parágrafo anterior, caso inexista alegação de impenhorabilidade
pelo(s) executado(s), proceda-se, após 90 (noventa) dias da data da constrição, à transferência para a agência 2527-5 da Caixa
Econômica Federal localizada neste Fórum das Execuções Fiscais, nos moldes de depósito judicial a disposição desta 8ª Vara
Fiscal.Intimem-se. Cumpra-se.
0012433-07.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CASA DOS
TRATORES PECAS LTDA - EPP(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Fls. 66/77: regularize a executada sua representação processual, juntando procuração, bem como cópia autenticada do ato constitutivo,
com a última alteração consolidada, no prazo de dez dias.Após, tornem os autos conclusos.
0036177-31.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X NEW
PROVIDENCE DO BRASIL LTDA(SP168828 - ELISANA DE ANDRADE BUOSI)
Trata-se de execução fiscal distribuída pela Fazenda Nacional contra New Providence do Brasil Ltda.Informa a exequente, à fl. 150, que
a executada efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito.Vieram conclusos.É o
relatório. DECIDO.Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 794, inciso I, e
art. 795, ambos do CPC.Em havendo constrição em bens da devedora, servirá cópia da presente sentença como instrumento para o
desfazimento do gravame.Sem condenação em honorários. Efetue a executada o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias (art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2015
207/284