GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027842-18.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027842-3/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIA JOSE DE OLIVEIRA ROSA NOGUEIRA
SP246137 ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR
12.00.00137-2 1 Vr APIAI/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.
A r. sentença monocrática de fls. 41/42 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 47/52, a Autarquia Previdenciária, pugna pela reforma da sentença ao fundamento de
não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
No mérito, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador
rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº
16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador
rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual
ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o
limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto,
a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55
(cinqüenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade rural por
pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele a
que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143 que o benefício
da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado
especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2015
3081/3603