ausência, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso.
0004194-82.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6321023498 - JOSE
GIVANILDO LEITE (SP205031 - JOSÉ ROBERTO MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
A fim de complementar seus dados pessoais e permitir a verificação da competência deste Juizado apresente, a
parte autora, declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
Prazo: 10 (dez) dias, improrrogáveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
0003801-60.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6321023491 - EVANILDO
MARQUES MOURA (SP246925 - ADRIANA RODRIGUES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Desentranhe-se o documento de fls.17/18 estranho aos autos. Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
0002817-76.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6321023414 - SILVANIA
PASSOS DE ANDRADE DOS SANTOS (SP122565 - ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Diante da necessidade de readequar a pauta de perícias deste Juizado Especial Federal, redesigno perícia médica
para o dia 27/11/2014, às 12:00 horas, na especialidade PSIQUIATRIA, que será realizada nas dependências deste
Juizado.
As partes ficam desde logo intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e/ou nomear assistente
técnico.
O periciando deverá comparecer ao exame munido de documento de identificação pessoal e de toda
documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação,
cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá justificar previamente a sua
ausência, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso.
0008344-78.2010.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6321023449 - JOÃO CARLOS
DA SILVA (SP153037 - FABIO BORGES BLAS RODRIGUES, SP148671 - DEMIS RICARDO GUEDES DE
MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Em face do caráter infringente dos embargos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. Intime-se.
0004070-02.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6321023494 - ZILDA SIQUEIRA
DOS SANTOS (SP339073 - ISAURA APARECIDA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Defiro a dilação postulada, pelo prazo improrrogável de 20 dias,sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Intime-se.
0003984-31.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6321023492 - ROSINETE
ALBINO DOS SANTOS (SP147986 - LUIZ ANTONIO CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Conforme pesquisa PLENUS anexa aos autos, o filho Luã Raimundo dos Santos atingirá a maioridade em
09/12/2014, no entanto, neste momento, é necessária sua inclusão no polo passivo do processo.
Isso posto, determino sua citação, por intermédio da Defensoria Pública da União, que deverá atuar como
curadora nos autos.
Para que se possa antecipar os efeitos da tutela, nos termos do que preceitua o art. 273 do Código de Processo
Civil, faz-se necessária a existência de prova inequívoca, ou seja, de prova capaz de conduzir a um juízo de
verossimilhança do direito alegado, somada, de forma alternativa, às situações elencadas nos incisos I e II, quais
sejam, o fundado receio de dano irreparável ou o abuso de direito de defesa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2014
1179/1545