ocorrência de dano a terceiro e o uso de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, para induzir ou
manter alguém em erro. Quanto ao elemento subjetivo, deve o autor do fato agir com dolo (art. 18, parágrafo
único, do Código Penal).No caso concreto, sustentou o parquet, na denúncia, que o acusado Odair simulou
sintomas de esquizofrenia, a fim de induzir em erro o perito do INSS, orientado pela corré Dalva.Consigno, de
início, que o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que necessite afastar-se de suas atividades laborais
por mais de quinze dias consecutivos, em razão de incapacidade temporária e suscetível de recuperação, desde que
cumprida a carência de doze meses, salvo nas hipóteses relacionadas no artigo 26, da Lei 8.213/91, que
independem de carência.O benefício cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho (artigo 78, do
Decreto 3.048/99).Feitas essas observações liminares, examino o caso em testilha.Infere-se do documento de fls.
13 que o acusado Odair percebeu três benefícios por incapacidade, sendo que aquele que deu ensejo à presente
ação penal é o de NB 31/515.680.191-5.Embora haja menção no relatório policial que referida prestação
previdenciária tenha sido concedida em razão de esquizofrenia, o que se repete na denúncia, não há nos autos
cópia do processo administrativo de concessão do mesmo, de modo que tal afirmação não encontra, ao menos no
bojo destes autos, amparo em nenhuma prova documental.De outro turno, Odair disse à autoridade policial na fase
investigativa, in verbis:(...) QUE logo depois que deixou a empresa GOLD, procurou por DALVA GOMES
FERNANDES. Ela morava em um prédio no Botafogo, mas a conhecida de BRUMADO/BA; QUE sabia que
DALVA tinha conhecimento com médicos, mas não sabia que também autava (sic) em pedidos de benefício; QUE
seguindo orientação de DALVA procurou pelo Dr. PEDRO KAMIMURA, mas como obteve alta rapidamente,
acabou desistindo desse caminho; QUE, procurou, salvo engano, pelo Dr. YOSHIIO, que é ortopedista, com o
qual pegou os documentos para pleitear seu afastamento; QUE mostrado o documento de fls. 07, disse que
entregou cópia para DALVA, porque era precisava para manter contato com o médico; QUE na época, o Dr.
PEDRO KAMIMURA, passou um medicamento para tomar; QUE no dia de sua consulta com KAMIMURA,
DALVA estava junto e o orientou a dizer que não estava passando bem; (...) Que pagou as consultas médicas. No
entanto, DALVA recebeu metade das três parcelas que recebeu do benefício - fls. 15; QUE o segundo benefício,
em razão do corte, não foi intermediado com DALVA (...) (fls. 36 - grifei)Em juízo, o réu disse que de fato
procurou Dalva e esta indicou um médico, pelo qual passou em consulta e que diagnosticou o acusado com
depressão. Admitiu que munido do atestado fornecido, dirigiu-se ao INSS e requereu o auxílio-doença. Negou,
todavia, que tenha simulado sintomas de esquizofrenia (fls. 153 - mídia eletrônica).A acusada Dalva, por sua vez,
deu versão bastante vaga, declarando ter conhecido o acusado em um ponto de ônibus, onde ele teria lhe indagado
sobre como obter benefício por incapacidade e ela lhe respondido que deveria procurar o INSS (FLS. 153 - mídia
eletrônica).Pois bem. Além de não haver nos autos prova documental que ateste que o benefício previdenciário
gozado pelo réu Odair entre 12/12/2005 e 03/06/2006 tenha sido concedido em razão de esquizofrenia, não há
prova nenhuma de que tenha havido qualquer fraude em relação ao quadro de saúde do réu, que afirmou em juízo
que sofreu de depressão e somente teve melhoras há cerca de cinco anos.Quanto ao vínculo entre os acusados, a
única prova que demonstra o elo na conduta dos acusados refere-se ao depoimento de Odair prestado na fase
inquisitiva (fls. 36), cujos trechos foram acima citados. Todavia, merece destaque que a menção que ele faz a ter
dividido o benefício com Dalva traz a anotação de que se refere às três parcelas do benefício de fls. 15 (NB
514.631.963-0), que na verdade diz respeito a benefício por incapacidade diverso do que se relaciona com aquele
objeto da denúncia.Além disso, sem cópia do procedimento administrativo do NB 31/515.680.191-5, não há prova
documental de que Dalva tenha prestado, de alguma forma, algum auxílio a Odair, atuando como procuradora, por
exemplo.Assim, não estando configurada a fraude, consistente na indução da vítima, peritos do INSS, em erro ao
argumento de simular ser portador de esquizofrenia e, consequentemente, estar incapaz para o trabalho, atípica a
conduta pela ausência do elemento do tipo - fraude.Não há prova contundente também em face de Dalva. Seja
qual for o auxílio que prestou a Odair, não há nos autos elementos contundentes que indiquem que impliquem em
conduta criminosa.Imperiosa, assim, a absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, III, do CPP, por
conduta atípica.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para
o fim de ABSOLVER os réus:a) ODAIR DE CARVALHO NEVES, brasileiro, casado, auxiliar de produção,
portador do RG nº 55.722.793-8 SSP/SP e do CPF nº 278.877.428-11, nascido aos 02/02/1979 em Brumado/BA,
filho de Agenor Neves e de Guimar de Carvalho Neves, residente e domiciliado na Rua Aldo Milaneto, nº 271,
Cidade Aracy, São Carlos/SP, em virtude da atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal, referente à imputação do crime tipificado no artigo 171, 3º do Código Penal e;b)
DALVA GOMES FERNANDES, brasileira, solteira, desempregada, portador do RG nº 397.835-4 SP/BA e do
CPF nº 053.998.778-64, nascida aos 01/12/1963 em Brumado/BA, filha de Jesuíno Fernandes Santos e de Enedita
Gomes Fernandes, residente e domiciliada na Ria Oswaldo Perez, nº 73, Conj. Habitacional Santa Angelina, São
Carlos/SP, referente à imputação do crime tipificado no artigo 171, 3º, do Código Penal.Custas na forma da
lei.Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum, comuniquem-se os órgãos de estatística forense IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP (artigo 809, 3º, do CPP), remetam-se os autos ao SEDI para as anotações
devidas e, após, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2014
574/1235