Entretanto, apesar de as testemunhas terem afirmado que a parte autora era gerente de loja/responsável pela loja
na Perfumaria Cibele de Pedro Omar Saud Uahib & Cia. Ltda., é certo que pelos documentos acostados aos autos
não é possível concluir que o trabalho do autor no estabelecimento comercial tenha sido na qualidade de
empregado.
A CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, a CLT, no art. 3º, assim define o empregado: "Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
No caso concreto, não há como enquadrar o autor na qualidade de empregado, pois não está comprovado o
vínculo empregatício pela ausência dos elementos próprios das relações de emprego.
Com efeito, pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora mantinha um contrato de
prestação de serviços para com a Perfumaria Cibele de Pedro Omar Saud Uahib & Cia. Ltda., conforme se extrai,
principalmente, da ficha e comprovante de protocolo de inscrição/alteração de cadastro mobiliário - divisão de ISS
e licenças (fls. 09/10), com a inscrição da parte autora como "cabeleireiro à domicílio" e do aditamento do
contrato de prestação de serviços entre a parte autora e a empresa Perfumaria Cibele de Pedro Omar Saud Uahib
& Cia. Ltda. (fl. 11).
Portanto, sendo o autor prestador de serviço, contribuinte individual autônomo, não há como considerar a
existência de relação de emprego apenas com base na prova testemunhal constante dos autos. Logo, para haver o
reconhecimento do referido período, o autor teria que comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Não se pode reconhecer ao autor mais de 5 (cinco) anos de serviço sem que tenha havido a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo.
Some-se que, de acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte
individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento
do tempo de serviço laborado na condição de cabeleireiro em domicílio autônomo, no período 01/11/1997 a
19/02/2003, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois cabia ao autor a
responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz
estabelecida pelo artigo 79, inciso III, da Lei nº 3.807/1960, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à
época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
Em face do exposto, o autor, na qualidade de autônomo, somente teria direito à averbação do tempo de serviço
demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio
do sistema previdenciário.
Assim, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade urbana no período compreendido entre
01/11/1997 e 19/02/2003.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e
intimem-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2014.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005630-37.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.005630-9/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2014
1567/1921