rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).3 - de 100
(cem) metros para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos dágua que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).5 - de 500
(quinhentos) metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989).b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;c) nas
nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).d) no topo de
morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a
100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas
bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)h) em altitude superior a 1.800
(mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Parágrafo
único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).A lei é clara em relação às propriedades rurais situadas às
margens das águas correntes, entendido como imóvel rural o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a
sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos
públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; (art. 4º, I, Lei 4.504/64). Porém, o mesmo não ocorre
quanto às propriedades urbanas e rurais às margens de lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais,
situação que perdurou mesmo com as alterações introduzidas pelas Leis nº. 6.535/78 e 7.511/86.Em 20/12/1979
foi publicada a Lei 6.766/79, para reger o parcelamento do solo urbano, ficando estabelecido, em seu artigo 4º, III,
que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências
da legislação específica;, o que foi mantido com a Lei nº 10.932/2004 (no que pertine ao objeto do processo).
Com isso, no tocante às áreas urbanas situadas às margens de cursos dágua correntes ou dormentes, salvo maiores
exigências legais, a distância a ser observada passou a ser de 15 metros. Através da Lei 7.803/89, publicada em
20/07/1989, foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Código Florestal, que estabeleceu: No caso de
áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. A
alteração legislativa, endereçada às áreas urbanas, foi no sentido de acatar os limites dispostos nas leis de
parcelamento do solo, visto que a Constituição Federal também atribui aos Estados e Municípios o poder de
legislar sobre a matéria (artigos 25, 1º e 3º, e 30, I e VIII). A pretexto de regulamentar o Código Florestal e
invocando a Lei nº 6.938/81, o CONAMA editou a Resolução nº 4/85, onde foram consideradas como reservas
ecológicas as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais
alto medido horizontalmente, em faixas marginais com as seguintes larguras mínimas: a) de 30 metros para as
situadas em áreas urbanas; b) 100 metros para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos dágua com até 20
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros, c) de 100 metros para as represas hidrelétricas.
Posteriormente o CONAMA editou a Resolução nº 302/2002, estabelecendo que a área de preservação
permanente no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de operação, seria de
30 metros para as áreas urbanas consolidadas e 100 metros para as áreas rurais. A Resolução ainda fixou
requisitos para que uma área fosse considerada como urbana consolidada (art. 2º, V).Ocorre que, de acordo com
Paulo Affonso Leme Machado, as florestas de preservação permanente do artigo 2º do Código Florestal, por
possuírem características de generalidade, atingindo propriedades indeterminadas, devem ser consideradas
limitações administrativas (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 10ª ed., p. 693). Limitação administrativa, na
lição de Hely Lopes Meirelles, é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do
exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 21ª ed., p. 543). Para Maria Sylvia Zanella di Pietro as limitações podem ser definidas como
medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os
proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao
bem-estar social. (Direito Administrativo, Atlas, 17ª ed., p. 128).As limitações administrativas ao direito de
propriedade só podem encontrar fundamento na lei (artigos 5º, II, e 37, caput, CF, e 1.228, 1º, CC/2002). Isso é
ressaltado no artigo 225, VII, CF (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade). Além
disso, as resoluções são atos administrativos editados para o cumprimento da lei e, no caso, o Código Florestal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2014
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