SANTOS ZACCHIA) X SERGIO V DA COSTA DISTRIBUIDORA EPP X SERGIO VITORINO DA COSTA
Defiro o desentranhamento e a substituição por cópias.Silente, arquivem-se os autos.(DESENTRANHAMENTO
REALIZADO, RETIRAR AS CÓPIAS EM SECRETARIA)
0002530-88.2014.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA)
X M2 GARCIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME X MARCIO GARCIA X MARCELO PEREIRA
GARCIA
Tendo em vista a satisfação da parte credora (fls. 33-36), julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos
termos dos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P. R. I..
0003214-13.2014.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA)
X ICP INDUSTRIA E COMERCIO PAULISTA LTDA X SAVERIO LONGO X ALEXANDRE FRANCISCO
NOSE LONGO
Cite(m)-se.Fica designado o dia 27 de agosto de 2014, às 14h00, para audiência de conciliação.Defiro a pesquisa
para localização de endereço no sistema RENAJUD.Após, se localizado algum endereço, expeça-se mandado de
citação e/ou precatória para diligência(s) no(s) endereço(s) encontrado(s) e para o(s) indicado(s) na inicial.Int.
0003216-80.2014.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA)
X ANDERSON REIS PACHECO PEREIRA DE OLIVEIRA
Cite(m)-se.Fica designado o dia 27 de agosto de 2014, às 14h00, para audiência de conciliação.Defiro a pesquisa
para localização de endereço no sistema RENAJUD.Após, se localizado algum endereço, expeça-se mandado de
citação e/ou precatória para diligência(s) no(s) endereço(s) encontrado(s) e para o(s) indicado(s) na inicial.Int.
0003273-98.2014.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA)
X CONDUMAR COM/ DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP X ROGERIO RAMOS X MARIA ROSA
FIORINDO RAMOS
Cite(m)-se.Fica designado o dia 27 de agosto de 2014, às 14h00, para audiência de conciliação.Defiro a pesquisa
para localização de endereço no sistema RENAJUD e WEBSERVICE, sendo que este possui a mesma base de
dados do sistema Infojud.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0008876-89.2013.403.6103 - ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA(SP243583 - RICARDO ALBERTO
LAZINHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP X
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE(SP317487 - BRUNA
CORTEGOSO ASSENCIO E SP302648 - KARINA MORICONI) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC(SP019993 - ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
Trata-se mandado de segurança impetrado com a finalidade de assegurar seu alegado direito líquido e certo de não
ser a impetrante compelida ao recolhimento da Contribuição Social sobre a Folha de Salários - CSFS (cota
empregador e as contribuições destinadas a entidades terceiras) incidente sobre valores pagos a seus empregados a
título de férias, salário-maternidade e adicional de horas-extras e seus reflexos, abstendo-se de inscrever a
impetrante na Dívida Ativa da União, bem como expedindo-se regularmente Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de Negativa.Alega a impetrante que a referida contribuição não poderia incidir sobre as verbas em
comento, tendo em vista tratar-se de verbas indenizatórias/compensatória, e, portanto, não estando configurada a
hipótese de incidência prevista no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.Requer, ainda, a
compensação dos valores recolhidos a estes títulos, compreendendo o período de cinco anos que antecedem o
ajuizamento da demanda, devidamente atualizados.Requer, também, seja declarada a ilegalidade dos art. 214, 4º e
14; do art. 44, 2º, bem como do art. 75, todos do Decreto nº 3.048/99, face aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; 97,
I e 99 da Lei nº 5.172/96. Requer, ainda, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 214, 4º e
14; do art. 44, 2º e do art. 75, todos do Decreto 3.048/99, face ao art. 195, I, a, da CRFB/88. A inicial veio
instruída com documentos.O pedido de liminar foi indeferido às fls. 67-68.Notificada, a autoridade impetrada
prestou informações às fls. 75-97, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que o
estabelecimento matriz da impetrante possui domicílio fiscal no Município de São Paulo, devendo a autoridade
impetrada ser o Delegado da Delegacia Espacial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São
Paulo (DERAT-SP).Intimada, a impetrante emendou a inicial para promover as citações das entidades terceiras
beneficiárias de parcela da arrecadação da contribuição em discussão (FNDE, SEBRAE, SESC, SENAC e
INCRA), na condição de litisconsortes passivos necessários.Citados, o FNDE, o INCRA e o SEBRAE,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2014
612/869