Posto isso, nego seguimento ao reexame necessário, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo
Civil e na Súmula 253 do STJ.
Intime-se. Publique-se.
Cumpridas as formalidades devidas, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 25 de junho de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011406-63.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.011406-1/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal NINO TOLDO
ANDREA DA SILVA e outros
ANA LUCIA SERRAO
CATARINA CUSTODIO
LEANDRO DOMINGOS DA SILVA
LUCIMARA COUTINHO DE OLIVEIRA
MARCIA BELCHIOR PEIXOTO
MARCIA FERNANDES ROCHA
MARIA CRISTINA PEREIRA
MARIA LUIZA FELIX MONTEIRO
TANIA MARIA JARDIM CARDOSO
SP213889 FÁBIO MOYA DIEZ e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP201316 ADRIANO MOREIRA LIMA
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
00114066320134036104 3 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança impetrado com a
finalidade de obter a liberação imediata do saldo existente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoFGTS da parte impetrante, em razão da alteração de regime jurídico de celetista para estatutário, referente ao
vínculo de emprego com o Município de Guarujá - SP.
A Procuradoria Regional da República, pelo parecer de fls. 146/146v, opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Como é consabido, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 em
substituição à estabilidade do empregado, antes adquirida por aquele que se mantivesse sob o mesmo vínculo
celetista pelo período mínimo de 10 anos. Consiste em conta vinculada, formada por depósitos mensais do
empregador em nome do empregado, que ficam indisponíveis para saque, salvo casos excepcionais, sobretudo o
desemprego involuntário e sem justa causa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2014
324/1026