medida em que a Constituição Federal é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço
da mercadoria e dos custos com frete e seguro, no artigo 149, parágrafo segundo, inciso III, alínea a, excluindo-se
os acréscimos introduzidos pelo artigo 7º. da Lei n. 10.685/04.A compensação dos valores recolhidos
indevidamente pela impetrante deverá observar o prazo prescricional quinquenal, computado da data da
distribuição da ação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado.Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e CONCEDO A ORDEM pretendida para afastar a inclusão do valor
do ICMS da base do PIS/COFINS incidentes na importação de produtos e serviços prevista no artigo 7º., inciso I
da Lei n. 10.865/04, bem como, do PIS/PASEP e da COFINS, na base de cálculo dessas contribuições sociais e,
também, para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos,
em face da prescrição, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos, com as
parcelas vincendas da contribuição, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da fiscalização o procedimento de
compensação pela Receita Federal.Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária.Sentença sujeita ao reexame
necessário.Publique-se, registre-se e intimem-se.
0000546-97.2014.403.6126 - REGINALDO KISHO FUKUCHI(SP200760B - FELIPE RICETTI MARQUES) X
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC(SP246336 - ALESSANDRA MARQUES DOS
SANTOS)
REGINALDO KISHO FUKUCHI, já qualificado, interpõe o presente mandado de segurança contra o ato do
Reitor da UFABC, considerado coator, com a finalidade de garantir o direito de tomar posse no concurso público
para vaga de professor adjunto enquanto pender de análise o pedido de revalidação de seu diploma que foi obtido
em instituição de ensino estrangeira com acordo bilateral entre o Brasil e Canadá.Sustenta, ainda, a urgência do
provimento liminar, mediante apresentação de comunicação eletrônica da instituição UFABC que convoca o
impetrante para apresentação dos documentos para posse e início de exercício para o dia 20.02.2014 (fls.
137/140).Juntou documentos de fls. 33/132 e 137/140.O provimento liminar foi concedido, às fls. 141/142, cuja
decisão foi alvo de agravo de instrumento, tendo sido prestadas as informações requisitadas.Informações prestadas
pela autoridade coatora, às fls. 149/154, defendendo o ato objurgado.Manifestação do Ministério Público Federal,
às fls. 177/179.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.De início, friso
que o impetrante foi aprovado no concurso público de provimento de cargos da carreira do magistério superior
referente ao edital n. 26/2013, em primeiro lugar, conforme homologação do reitor da UFABC (fls. 51), sendo
nomeado ao cargo, em 30.01.2014 (fls. 53).Foge à razoabilidade jurídica, afastar do certame candidato habilitado
em prova de concurso público para PROFESSOR AUXILIAR - NÍVEL 1, DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR, mediante a exigência da revalidação do diploma obtido em instituição acadêmica no exterior que
mantém acordo bilateral entre o Brasil e Canadá.Todavia, a ausência de conclusão do procedimento de
revalidação do diploma de doutorado requerido pelo impetrante, o qual foi formalizado em 03.02.2014, (fls. 61),
não pode ser imputado ao impetrante, uma vez que o órgão brasileiro responsável pela revalidação dos diplomas
declarou (em fevereiro de 2014), em seu sitio na internet, expressamente, que: O protocolo dos documentos será
feito no dia 03 de fevereiro ao dia 31 de outubro de 2014 (...) e, ainda que: não serão protocolados nenhum
documento nos meses de novembro e dezembro 2014 e janeiro de 2015 (fls. 64).Assim, entendo que quando da
conclusão do doutorado ocorrido no mês de novembro de 2013, o impetrante não poderia requerer o procedimento
de revalidação. Logo, como a expedição do diploma de Doutorado somente ocorreu no mês de novembro de 2013
(fls. 124), depreende-se que o impetrante não teve êxito em proceder à revalidação de seu diploma, até o
momento, por causa dos entraves burocráticos causados pelo governo brasileiro os quais foram narrados pela
Universidade de Calgary (fls. 128/129).De outro giro, há de se reconhecer o interesse público na revalidação do
Diploma que foi financiado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que
atuou como a mantenedora dos estudos do impetrante no período de setembro/2009 a agosto/2013 e que, também,
reconheceu a aprovação do doutorado obtido pelo impetrante (fls. 87/89). Nesse sentido:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. PENDÊNCIA DE REVALIDAÇÃO, PELA
UNB, DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE
EQUIVALÊNCIA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÁTRIA RENOMADA. POSSE E
EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o agravante demonstrado o conhecimento para o exercício do cargo a
que concorreu, já que logrou êxito no difícil concurso em 5ª colocação -tendo inclusive sido para ele nomeado -, e,
ainda, nos termos da declaração expedida por idônea instituição de ensino superior do país, atestando que o curso
realizado pelo recorrente tem equivalência com idêntico curso ministrado no país, restam demonstrados os
pressupostos do art. 558, do CPC, devendo ser assegurado ao autor da demanda a sua posse e exercício no cargo
público para o qual foi regularmente aprovado, antes mesmo da conclusão do procedimento de revalidação do
diploma do curso superior por ele freqüentado no exterior, uma vez que não se pode admitir que o recorrente
arque com o ônus da mora da instituição de ensino responsável pela referida revalidação. 2. Ademais, reforçando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
399/1064