Calmon, DJe de 1.9.2008; AgRg nos EDcl no Ag 916.661/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
DJe de 17.3.2008; AgRg no Ag 890.210/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de
5.11.2007. E do Supremo Tribunal Federal, eis os seguintes precedentes: AI 670.087 no AgR/RN, Primeira
Turma, Min. Menezes Direito, DJe de 13.2.2009; AI 499247 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ de 16.9.2005.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 13.970/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 16/08/2011) - g.m.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 18 de março de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095388-95.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.095388-0/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
FUNDACAO CAEMI DE PREVIDENCIA SOCIAL
SP155155 ALFREDO DIVANI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
98.00.02442-5 2 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Fundação Caemi de Previdência Social, fls. 168/184, contra o v.
julgado de fls. 143/146, insurgindo-se contra o indeferimento de seu pedido de levantamento dos valores
creditados aos depósitos judiciais a título de SELIC, requerendo a conversão em renda da União apenas do
principal, tendo em vista a concessão de anistia pelas Medidas Provisórias n. 2.222/2001 e n. 25/2002.
Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 221/225.
É o suficiente relatório.
Pelo teor da peça recursal, verifica-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente em debater fatos que
implicam violação indireta ao texto constitucional, situação que não se compreende no campo de atuação do
Excelso Pretório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM
QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DA DECISÃO
- SÚMULA 283/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do
recurso extraordinário.
- Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de
impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2014
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