benefício previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal prevê, no art. 5º, inc. LXXVIII, o princípio da razoável duração do
processo, sendo garantia fundamental do indivíduo.
Ademais, há previsão expressa de prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão, uma vez
concluída a instrução de processo administrativo (artigo 49, da Lei n.º 9.784/99).
Desta forma, tendo em vista a lentidão na análise dos requerimentos administrativos interpostos, bem como
considerando o princípio da eficiência a que está adstrita a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da Constituição Federal), o princípio
da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e o disposto no artigo 49 da Lei
n.º 9.784/99, faz a parte impetrante jus à concessão da segurança requerida.
Por fim, tendo em vista que autarquia deixou de informar o efetivo pagamento do complemento positivo gerado
pela análise do procedimento de revisão do benefício NB n.º 570.079.352-7, reitero os termos da decisão proferida
nas fls. 91/92, para que seja efetivado o seu pagamento.
Isto posto, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa
oficial, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, com determinação à autoridade coatora para o
cumprimento da decisão proferida nas fls. 91/92 dos autos.
Oficie-se a autoridade impetrada, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Decorridos os prazos recursais, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001215-85.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.001215-0/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
:
:
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:
Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
LELIO JOSE DE OLIVEIRA
MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BARRETOS >38ªSSJ>SP
00012158520124036138 1 Vr BARRETOS/SP
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando prestação jurisdicional que determine a análise e encerramento do
processo administrativo de revisão (fl. 13).
A medida liminar foi deferida para determinar ao impetrado que decida o pedido de revisão do benefício
previdenciário formulado pelo impetrante, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que
tomar ciência desta decisão, sob pena de crime de desobediência (fls. 17/17v).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2013
1523/2217