0008405-28.2008.403.6110 (2008.61.10.008405-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS(SP163641 - MARCOS ALEXANDRE BOCCHINI)
DESPACHOMANDADO DE INTIMAÇÃO nº 3-1671/20121-) Fls. 250 e 252: Designo audiência para o dia 15
de janeiro de 2013, às 14h30min, para oitiva da testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, WILLIAN
JEFFERSON RODRIGUES , bem como, para realização de interrogatório do réu.2-) Determino a intimação da
testemunha supra, para que compareça à sala de audiências, com antecedência mínima de 30 minutos. (mandado
nº 3-1671/12)3-) Ciência ao Ministério Público Federal.4-) Intimem-se o réu VALDEMAR FERREIRA DOS
SANTOS e seu defensor constituído, por meio da imprensa oficial, para que compareçam à audiência
designada.Cópia deste despacho servirá de mandado.
0008761-23.2008.403.6110 (2008.61.10.008761-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
LAURO DE MORAES COELHO X DORIVAL COELHO(SP148941 - VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA
JUNIOR E SP153305 - VILSON MILESKI)
Manifeste-se o Ministério Público Federal se insiste na oitiva das testemunhas, tendo em vista as certidões de fls.
235 e 244. Em caso positivo, deverá informar nos autos a atual lotação/domicílio delas.Int.
0004071-14.2009.403.6110 (2009.61.10.004071-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0015550-38.2008.403.6110 (2008.61.10.015550-9)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
ALINQUESON FRANK FERRANDI(SP146941 - ROBSON CAVALIERI)
Recebo o recurso de apelação e as razões de inconformismo da defesa do réu (fls. 292/300).Abra-se vista ao
Ministério Público Federal para apresentação das contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.Intime-se.
0001423-90.2011.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X CARLOS ROBERTO
GOES PINHEIRO(SP223466 - LUIZ ANTONIO PELÁ) X MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN(SP150366 PAULO CESAR DE PROENCA)
SENTENÇATrata-se de ação penal pela qual os réus CARLOS ROBERTO GOES PINHEIRO e MARCOS
ANTONIO LOPES MARTIN, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo
171, caput e 3º, combinado com os artigos 29 e 71, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03 de
maio de 2011 (fls. 100/100verso). Depois de regular tramitação do processo penal, sobreveio a sentença de fls.
208/215verso, condenando CARLOS ROBERTO GOES PINHEIRO e MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN à
pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) diasmulta, pelo crime previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal.A sentença condenatória transitou em julgado para a
acusação no dia 08 de outubro de 2012, conforme certidão de fl. 219.É o relatório.Fundamento e decido.No
presente caso, a sentença de fls. 208/215verso condenou CARLOS ROBERTO GOES PINHEIRO e MARCOS
ANTONIO LOPES MARTIN a cumprirem pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento
de 16 (dezesseis) dias-multa.A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação no dia 08 de outubro
de 2012, conforme certidão de fl. 219, fixando o prazo prescricional da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos
para CARLOS ROBERTO GOES PINHEIRO e para MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN, a teor do art. 109,
inc. V, do Código Penal.O fato ocorreu nos dias 20/05/2003, 18/06/2003, 10/07/2003 e 12/08/2003 (fls. 92), datas
em que CARLOS ROBERTO GOES PINHEIRO e MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN obtiveram para o
primeiro recebimento indevido de Seguro-Desemprego, em prejuízo do Ministério do Trabalho (Fundo de
Amparo ao Trabalhador), mesmo estando Carlos Roberto trabalhando e auferindo renda mensal em empresa cujo
sócio administrador era Marcos Antonio, omitindo essas informações e apresentando Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS sem registro desse vínculo de emprego. A denúncia foi recebida em 03 de maio de
2011 (fls. 100/100verso) e a sentença foi publicada em 13/09/2012 (fl. 217).Impõe-se, portanto, o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, em
relação aos réus CARLOS ROBERTO GOES PINHEIRO e MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN, haja vista o
transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre a data do fato (12/08/2003) e a data do recebimento da
denúncia (03/05/2011), nos termos do artigo 110, do Código Penal e, com relação à pena de multa, nos termos do
artigo 114, inciso II, do mesmo diploma legal.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em
relação à conduta dos réus CARLOS ROBERTO GOES PINHEIRO e MARCOS ANTONIO LOPES MARTIN,
nos termos do artigo 107, IV, c.c o artigo 109, V, e artigo 110, todos do Código Penal, bem como, estendendo a
extinção à pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do mesmo Codex.Com o trânsito em julgado,
comunique-se, via correio eletrônico ao IIRGD e à Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba para as anotações
quanto à extinção da punibilidade. Remetam-se os autos ao SEDI.Ciência ao Ministério Público
Federal.P.R.I.C..PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 208/215:Vistos etc.Trata-se de denúncia formulada
pelo Ministério Público Federal em face de Carlos Roberto Goes Pinheiro e Marcos Antonio Lopes Martin,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2012
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