Publique-se e intime-se.
São Paulo, 22 de setembro de 2011.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040551-07.1998.4.03.6100/SP
2000.03.99.073596-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
JOSE ALBERTO SOUSA VIEIRA e outros
BERENICE HERCULANO
MARCIA MENDONCA MAURELL LOBO PEREIRA
ARNALDO SALES BARROS
HERMES SILVESTRE DA SILVA
MARILENE MELAO MARTINS
CLEBER NG
ELISEU DA SILVA TRINDADE
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FREITAS
CLEUSA MARIA FABIO DOS SANTOS
CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI
ELIANA LUCIA FERREIRA
Uniao Federal
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
98.00.40551-8 20 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RAFAEL MARGALHO: Trata-se de apelação interposta contra sentença
que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado que visava ao pagamento das diferenças
de vencimentos e demais vantagens decorrentes do restabelecimento da gratificação judiciária, instituída pelo
Decreto-Lei n. 2.173/84, no índice de 80% incidente sobre o vencimento básico e os reflexos legais desde a
supressão ocorrida em janeiro de 1990 até a revogação do mencionado diploma legal, pela Lei n. 9.421/96,
acrescidos de correção monetária. Ainda, condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apresentadas contra-razões, subiram os autos a esta E.Corte.
Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em jurisprudência
predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se a análise do recurso diretamente por decisão monocrática, com
amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior.
§ 1º A- Se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
In casu, verifico que o presente feito amolda-se ao tipo, possibilitando a análise do recurso por decisão
monocrática.
Impende ressaltar que a inteligência do art. 557, do CPC, também alcança a remessa oficial (Súmula n. 253 do
STJ).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2012
824/923