Remetam-se os autos ao setor competente para agendamento de perícia médica.
Não verifico os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida.
É que, como a parte autora informa, o INSS negou seu pedido após ter concluído pela sua capacidade ao trabalho.
Ou seja, o assunto necessita de aprofundamento probatório por meio de perícia médica. Melhor aguardar instrução
normal do feito.
O contexto demonstra não haver verossimilhança do direito reclamado.
Disso, INDEFIRO a tutela de urgência pedida, ao menos, por ora.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Cite-se o INSS.
0006735-22.2012.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301068604 - LAFAYETTE
MEGALE (SP028867 - JOSE DOS SANTOS MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID)
Vistos.
Traga a parte autora a carta de concessão de seu benefício ou documento hábil a comprovar a data de início do
benefício objeto do pedido inicial, no prazo de trinta (30) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
0014480-24.2010.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301076274 - ALSIZO PUPO
MERCIAS (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID)
De acordo com o parecer da D. contadoria do Juízo, faz-se necessária a juntada aos autos de cópia integral do
Processo Administrativo de concessão do benefício contendo, principalmente, a contagem de tempo de serviço
apurada pelo INSS bem como os salários-de-contribuição das competências julho/1986 a junho/89.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que providencie a aludida documentação, sob
pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Int.
0012624-06.2002.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301048047 - NORMA
BANDEIRA (SP176654 - CLAUDIO CARNEIRO DE FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Vistos.
Os valores disponibilizados pelo INSS referem-se a complemento positivo apurado após a sentença. Portanto,
devem ser pagos administrativamente aos herdeiros da beneficiária falecida na forma da lei civil. Para tanto, os
interessados deverão obter “alvará” judicial junto à Justiça Estadual, em procedimento de jurisdição voluntária.
Após a intimação do advogado subscritor, ao arquivo.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Diante disso, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intimem-se.
0007318-07.2012.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301074649 - PAULO
AUGUSTO DE LIMA (SP278211 - MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0005159-91.2012.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301046621 - JUVENTINO
FRANCISCO GONCALVES (SP231515 - MARCOS PAULO MENDES DA CRUZ) X INSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2012
1046/2648