Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
1878
210 (R$ 222,02 + R$ 12,74 = R$ 234,76). Custas e despesas processuais recolhidas às fls. 62/66 e 144/145. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas legais. - ADV: JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP), RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB
108900/MG)
Processo 1002962-60.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.F.B. - Fls. 211 Passo à
análise: 1- Proceda-se a intimação de Robson Gudaitis Ferro, proprietário do veículo HYUNDAI/HB20, Placa FQG4H73, no
endereço indicado às fls 111, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, porque o carro mantém contratualidade com a
empresa Sem Parar em nome do executado Marcelo dos Santos de Oliveira. Na mesma oportunidade, deverá, ainda, esclarecer,
qual seu vínculo de parentesco com o executado. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das
diligências do Sr. Oficial de Justiça. Após expeça-se mandado, o qual deverá acompanhar cópias de fls. 103-104 e 115. 2- Oficiese ao Banco Votorantim SA solicitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de enviar a este Juízo, no prazo
de 30 dias, cópia do contrato referente ao veículo HYUNDAI/HB20, placa FQG4H73, o qual deverá acompanhar cópia de fl.115
(endereço fl. 113). 3- Oficie-se ao Detran/SP solicitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de informar este
Juízo , no prazo de 30 dias, a quem foi atribuída a multa de trânsito referente ao veículo HYUNDAI/HB20, placa FQG4H73, nº
do A.I.T. 5F0003938 e quem realizou o pagamento, o qual deverá acompanhar cópia de fls.119. 4- Com as informações será
analisado pedido de inserção de restrição de circulação, transferência e licenciamento sobre o veículo HYUNDAI/HB20. 5- Em
atendimento à decisão de fls. 105, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente aos depósitos de fls. 213/215,
foi expedido e assinado (fls. 217, 219). No mais, cumpra-se a decisão proferida às fls. 190/191, expedindo-se novo mandado
de constatação, penhora e avaliação, nos termos da decisão proferida em 24/03/2022 (sigilosa), no endereço informado na
peça sigilosa 23.03.2022, haja vista que constou endereço diverso no mandado expedido (mandado nº 319.2022/003517-3). As
diligências serão do juízo. Oficie-se ao Sem Parar e ConectCar solicitando as providências necessárias no sentido de informar
a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, a existência de veículos cadastrados em nome da parte executada. - ADV:
THIAGO SERVILHA (OAB 327165/SP)
Processo 1003101-75.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.L. - J.M.L.S. - 1) A fim de analisar se o
requerido faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a juntada dos seu três (03) últimos comprovantes rendimentos,
e das suas duas últimas declarações de imposto de renda, não bastando para tal fim a apresentação de mera declaração. 2) Fls.
123/146 Ciência ao réu acerca dos documentos juntados. 3) No prazo de quinze (15) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. 4) Após, dê-se vista
ao Ministério Público. - ADV: LAURO FABIANO GRAVA LARA (OAB 164210/SP), PEDRO MARISE (OAB 452505/SP)
Processo 1003198-75.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - Fls. 157 Antes de apreciar o pedido formulado de substituição processual, apresente a interessada, no prazo
de sessenta (60) dias úteis, cópia do termo de cessão de crédito celebrado pelas partes (Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados), onde consta a
respectiva cessão do crédito objeto da presente busca e apreensão. Por oportuno, na relação de fls. 163/322 não consta o nome
do requerido Paulo César da Silva. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003495-82.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
45 Ante o recolhimento da taxa judiciária, conforme guias de fls. 46/48, cumpra-se a decisão de fls. 42. Fls. 49/51 Trata-se de
pedido formulado pela terceira interessada Vivian Blanco Silva, para fins de desbloqueio dos veículos Mercedes Benz L1513,
placas BLB3097 e Mercedes Benz L2213, placas BZO3809, registrados em nome de Joaquim Antonio Ribeiro. Conforme extrato
juntado pela Serventia do Cartório às fls. 63/64, os referidos veículos foram bloqueados nos autos do processo 100072757.2020.8.26.0319 (Supermercados Jaú Serve Ltda. x Joaquim Antonio Ribeiro Lençóis EPP ME fls. 124/125), daí porque, resta
prejudicada a análise do pedido formulado. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1003529-91.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Daiana Lopes Suzanna - Daiana Lopes Suzanna - Banco Pan S/A - Fls. 257/258 Manifeste-se a parte requerente, no prazo de
quinze (15) dias úteis, acerca do pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação formulado pela requerida Daiana
Lopes Suzanna. - ADV: LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB 458590/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP)
Processo 1003596-90.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Wanderley Aparecido
Morbi - Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda e outro - Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e VECOL VEÍCULOS S/A, solidariamente, a pagarem a WANDERLEI
APARECIDO MORBI contra danosmoraisno valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados
da citação. Sucumbentes, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária que arbitro em
10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV:
RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 1003917-57.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - L.S.C.D.S. - Fls.
91/95 Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no
artigo 4.º, do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 13.043/14. Art. 4.ºSe o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) - sem destaque no original. Revendo os autos, verifico
que a liminar deferida à fl. 72 para busca e apreensão do veículo Hyndai HB20 cor branca, ano 2014, placas FND8A76, não foi
cumprida, tendo em vista o não comparecimento do preposto da requerente para o respectivo cumprimento, conforme certidão
de fls. 87. Daí porque, indefiro, o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título
extrajudicial. No mais, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias úteis. Decorrido
referido prazo, intime-se a parte requerente, por via postal, a dar andamento no feito no prazo de cinco (05) dias úteis, sob pena
de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, e § 1.º). - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1004217-19.2022.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ederaldo José
Andreoli - - Sara Palma Andreolli - Manifeste-se o(a) Requerente Ederaldo José Andreoli e outro, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, acerca da certidão do oficial de justiça mandado cumprido NEGATIVO. - ADV: THAIS CACCIOLARI FLEURI (OAB 380168/
SP)
Processo 1004228-53.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L. - Manifeste-se
o(a) Requerente Helena Lima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça mandado cumprido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º