Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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da verba de sucumbência dar-se-á somente se houver revogação do benefício. Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição
e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP),
BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
Processo 1008416-85.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Aparecido Pedro
Nascimento - Prefeitura Municipal de Anhumas - Vistos. Sobre os questionamentos ao laudo apresentado, manifeste-se o Sr.
Perito. Int. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS
FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 1008437-56.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agra Representações
Comerciais Ltda. - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, fazendo-o para determinar o enquadramento dos serviços prestados pela autora, em decorrência do contrato de
representação comercial firmado com a empresa Pecplan ABS Importação e Exportação Ltda, no item 10.09 da lista de serviços
anexo à Lei Complementar Municipal nº 199/2015, ficando sujeita à tributação do ISS com alíquota de 2%. Torno definitiva a
tutela provisória de urgência concedida em pág. 182/183. Fica a requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados, por equidade (NCPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.000,00 (um mil reais). A correção monetáriaincidirá a partir da publicação
desta sentença e os juros de mora a contar do trânsito em julgado. Por conta da publicação daEC nº 113/2021, para fins de
atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o direito
discutido é inferior a cem salários mínimos (NCPC, art. 496, § 3º, III). P. I. C. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/
SP), RENATO JUSTO DE SOUZA (OAB 415424/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 1008477-43.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Thelmo Faria de Almeida
- Prefeitura Municipal de Anhumas - Vistos. Sobre os questionamentos apresentados ao laudo apresentado, manifeste-se o
Sr. Perito. Int. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI
FERNANDES (OAB 399846/SP)
Processo 1009038-96.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Helio
Pereira da Silva - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Para fins de expedição de ofício
requisitório, confiro à executada Fazenda Pública a oportunidade de apresentar o cálculo do valor que entende devido. Não
se ignora ser dever do exequente apresentar o cálculo da execução, regra basilar de Direito Processual Civil. Em se tratando
de execução contra o Poder Público, tem este Juízo conferido oportunidade à Fazenda Pública para apresentar o cálculo que
entende devido, por vários convenientes, como por dispor a Administração de todas as informações de seu servidor, por possuir
setor competente de cálculo e pela segurança (com presunção de regularidade) que se deposita em seus cálculos. E assim
ocorreu em inúmeros processos em trâmite neste Juízo. Concedo um prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública,
em querendo, apresente o valor da condenação. Int. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO
XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1010765-56.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Adriana
Patricia Cardoso Pereira - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. 1 Petição e documentos de fls. 220/221: Ciência
à parte autora. 2 Proceda a serventia os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Int. - ADV: JOÃO DAVID FERREIRA
LEITE (OAB 384902/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1012143-81.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria do Socorro Furlan Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das parcelas em atraso do Adicional de Insalubridade, nos termos
do artigo 487, inciso I do NCPC, em grau médio referente ao período anterior ao reconhecimento administrativo, respeitada
a prescrição quinquenal, desde o início das funções de Psicóloga junto à UBS IV - CSI respeitada a prescrição quinquenal, e
JULGO EXTINTO o pedido de majoração da insalubridade, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do
NCPC. Nos termos da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, estandoos juros de mora já abarcados pelo
índice SELIC. Responderá a requerida pelos honorários advocatícios da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação.
E por conta da parcial sucumbência do autor, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária,
arbitrador em 10% do valor da condenação. Dividem-se, por igual, as custas e despesas processuais (artigo 86, NCPC), com a
observância da isenção da Fazenda Pública (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). JULGO EXTINTO este processo, em sua
fase de conhecimento e em primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS HAYASHI (OAB 446494/SP),
RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
Processo 1012472-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Prefeitura Municipal de Presidente
Prudente - Luiz dos Santos Sobrinho - - Joaquim dos Santos Sobrinho - - José dos Santos Sobrinho - - Maria Aparecida dos
Santos Sobrinho - - Antonio dos Santos Sobrinho - - Valdemar dos Santos Sobrinho - - Maria de Lourdes dos Santos Sobrinho
- - Carlos dos Santos Sobrinho - - Valdeci dos Santos Sobrinho e outro - Vistos. Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre a petição juntada pelo autor (pág. 176). Int. - ADV: PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), LUIZ
ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 1012513-26.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Luis
Cesar Xavier Faria - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Para fins de expedição de ofício
requisitório, confiro à executada Fazenda Pública a oportunidade de apresentar o cálculo do valor que entende devido. Não
se ignora ser dever do exequente apresentar o cálculo da execução, regra basilar de Direito Processual Civil. Em se tratando
de execução contra o Poder Público, tem este Juízo conferido oportunidade à Fazenda Pública para apresentar o cálculo que
entende devido, por vários convenientes, como por dispor a Administração de todas as informações de seu servidor, por possuir
setor competente de cálculo e pela segurança (com presunção de regularidade) que se deposita em seus cálculos. E assim
ocorreu em inúmeros processos em trâmite neste Juízo. Concedo um prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública, em
querendo, apresente o valor da condenação. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA
DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1012559-59.2015.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Manoel Vasconcelos - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Comuniquese à autoridade impetrada acerca das decisões proferidas nos autos. 3) Após, considerando que não há condenação de verbas
sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: RAFAEL PEREIRA DE GOIS
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