Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
838
de forma antecipada e para o múnus nomeio RAFAEL FRANCISCO CONTI, fixando seus honorários em R$484,00, conforme
tabela publicada aos 05.09.2008. Pag. 02, do Diário da Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Considerando que
se trata de parte beneficiaria da justiça gratuita, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Geral do Estado, nos termos estabelecido
na Resolução PGE nº 32, de 30.11.2004, bem como na Resolução Conjunta PGE-DPG nº 07/06, solicitando as providências
cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honoraria. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias (CPC, §1º, incisos II e III do artigo 465). No mais, aguarde-se, por trinta dias, a
resposta do ofício a Defensoria Geral do Estado. Não havendo resposta do oficio no prazo de 30 dias, certifique-se e reitere.
Com a vinda aos autos da reserva dos honorários e decorrido o prazo assinalado para apresentação de quesitos e assistentes
técnicos, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e em caso positivo, dar início aos trabalhos. Laudo em trinta
dias. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, intime-o da designação
da perícia e do prazo para apresentar quesitos e assistente técnico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Processo 1011174-76.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria de Fátima Santos - Diante
da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência “cível” (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia
confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo
eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Defiro os beneficios da justiça gratuita
à autora, anote-se. A requerente pleiteia em sede de tutela, com base em fotografias (fls.37/63), para que seja realizada a
produção antecipada de prova pericial, a fim de evitar futuros prejuízos no imóvel, como medida judicial. Sustenta que devidos
as avarias no imóvel, conforme fotografias anexas, demostram a impossibilidade de aguardar o decurso dos presentes autos,
posto que o excesso de umidade no imóvel tem causados danos à saúde de sua familia e aos bens adquiridos para mobiliar
o bem imóvel, assim requer que seja deferido seu pedido de tutela de urgência. É a síntese do principal. DECIDO. Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.” ainda se faz necessário haver o risco de dano irreversível ou possibilidade de extinção do
direito procurado. Assim, não estando presentes tais requisitos, de rigor seja INDEFERIDA, ao menos por ora. Isso porque as
provas documentais trazidas pelo autor comprovam que não há infiltrações nos imóveis, e uma vez não havendo nenhum risco
as partes ou urgência para o término do acabamento da obra, necessário a dilação probatória e o devido contraditório. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se
o necessário. - ADV: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Processo 1011181-68.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Elaine Lima da Silva - Vistos.
Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência “cível” (Com. SPI nº 15/2016), deverá
a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro,
e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita (fls. 20/27). Providencie a serventia a tarja correspondente. Requer a parte autora a produção
antecipada de provas, ou seja, a realização de perícia técnica no seu imóvel, a fim de constatar a existência de vícios de
construção no imóvel, conforme alegado na inicial, demonstradas nas fotos, e se tais vicios são de responsabilidade da
requerida (fls. 38/47). Diante das alegações da autora e dos documentos apresentados, viável a produção da prova pericial
de forma antecipada e para o múnus nomeio RAFAEL FRANCISCO CONTI, fixando seus honorários em R$484,00, conforme
tabela publicada aos 05.09.2008. Pag. 02, do Diário da Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Considerando que
se trata de parte beneficiaria da justiça gratuita, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Geral do Estado, nos termos estabelecido
na Resolução PGE nº 32, de 30.11.2004, bem como na Resolução Conjunta PGE-DPG nº 07/06, solicitando as providências
cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honoraria. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias (CPC, §1º, incisos II e III do artigo 465). No mais, aguarde-se, por trinta dias, a
resposta do ofício a Defensoria Geral do Estado. Não havendo resposta do oficio no prazo de 30 dias, certifique-se e reitere.
Com a vinda aos autos da reserva dos honorários e decorrido o prazo assinalado para apresentação de quesitos e assistentes
técnicos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, intime-o da designação da perícia e do prazo para apresentar quesitos e
assistente técnico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIZ JEFFERSON DOS
SANTOS (OAB 106962/PR)
Processo 1011185-08.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Cristina dos Santos
Rodrigues - Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência “cível” (Com. SPI nº
15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento
do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Em que
pese estabeleça art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural (fl. 20), é certo que o art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A autora declinou na procuração apresentada
nos autos como profissão operadora de caixa, porém, não cuidou trazer qualquer documento que comprove ao menos seus
rendimentos ou mesmo a profissão exercida. Sendo assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, nesse
mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e demais despesas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Cumprida a
determinação supra, voltem os autos conclusos com a máxima brevidade possível. Int. Assis, 09 de janeiro de 2023. - ADV: LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º