Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
1991
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0134998-62.2008.8.26.0053 (053.08.134998-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Alzira Lisboa
Vieira - - Benedicto Pereira de Souza Neto e outros - Nota de cartório: Republicação do Ato Ordinatório retro por equívoco no
cadastro de Partes e Representantes. Leia-se: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma
de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao
princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças
processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da
publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO
Nº419/2022 (DJE de 06/06/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias,
eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de
erro na digitalização”. Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Eventuais vícios
encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais
peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas. Eventuais processos
em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os
processos. - ADV: NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), ANGELA COSTA AMORIM (OAB 154964/SP)
Processo 0137598-27.2006.8.26.0053 (053.06.137598-8) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sindsaúde
- Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em caso de
interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar
pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo
requerido em 60 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua
baixa. Intime-se. - ADV: APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
Processo 0423088-77.1999.8.26.0053 (053.99.423088-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - William Lara
Carnevalle - - Mirian Braz de Proenca - - Miliam Marques e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos.
Providencie a executada o cumprimento da obrigação de fazer, em 30 dias. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, oficiese ao Ministério Público Criminal, dando-lhe acesso aos autos, para que apure eventual crime de desobediência. Intime-se. ADV: ACÁSSIA REGINA NASCIMENTO DE MEDEIROS (OAB 351754/SP), MARILENE VINCI (OAB 26475/SP), JOAO LOPES
GUIMARAES (OAB 70094/SP), BORIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB 270142/SP), CRISTIANO LUIZ NUNES EGREJAS
(OAB 155773/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP)
Processo 0800025-95.1975.8.26.0053 (053.75.800025-4) - Desapropriação - Desapropriação - Adelino Francisco dos Santos
- - Lourdes Oliveira dos Santos - Vistos. Fls. 211. Ciência às partes e demais interessados. Fls. 212/214. Manifestem-se as
partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ADILSON SANTANA DELFINO (OAB 271489/SP),
MARIA ALVES DA SILVA (OAB 94462/SP), PRAXEDES FERNANDES DOS SANTOS FILHO (OAB 155215/SP)
Processo 1002263-28.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Lourdes de Assis
Fernandes - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1002451-50.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - L. Lorenzini Participações
Ltda. - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNIC ÍPIO DE
SÃO PAULO/SP, - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos
de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do
cumprimento de sentença. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE SOUZA LOUREIRO (OAB 167029/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
Processo 1002729-51.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pier Paolo Bei - - Maria
Emília Bei Scaff - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016,
as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do cumprimento de sentença. Após a interposição do
cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI
(OAB 208840/SP)
Processo 1002819-59.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renan
Lopes Kfouri - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016,
as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do cumprimento de sentença. Após a interposição do
cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. - ADV: JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR
(OAB 363612/SP)
Processo 1002917-44.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Mirian Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGACÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por MIRIAN ALVES em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO COHAB. Diz que possui 41 anos de idade, órfã desde cedo, mãe solteira de
uma filha única, jovem que recém completou 14 anos, moram as duas desde 2019 em uma ocupação na Rua Rei Davi área
verde 4E, 506, Cidade Tiradentes. . O local de moradia da autora é um terreno da Prefeitura de São Paulo e a Defesa Civil
recentemente interditou a área conforme doc. a fls., podendo serem despejadas a qualquer momento. Entretanto, até certo
tempo, visto dificuldade em obter nova recolocação profissional, pois se encontra desempregada desde 2016, a autora tentava
se virar fazendo alguns bicos informais, como faxinas etc. para tentar manter o mínimo para sobrevivência e subsistência sua e
de sua filha. Pede seja julgado totalmente procedente o pedido, a fim de que sejam as rés condenadas, solidariamente, a
contemplar a autora com uma unidade habitacional definitiva, conforme n° de cadastro da COHAB 001.0001.0.156.161, com o
percebimento do benefício do Programa Parceria Social ou similar (atendimento habitacional provisório) até o recebimento da
moradia definitiva. Doc fls 16 e segs. Liminar indeferida a fl 39/40. Defesa da Cohab a fls 49 com ilegitimidade e no mérito refuta
o pedido. Defesa da Municipalidade a fl 117. A SMADS, por sua vez, confirma que Mirian Alves está cadastrada no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, cuja atualização cadastral da família deus-se em 26/11/2021,
oportunidade em que a munícipe declarou fazer parte de sua composição familiar sua filha, Grazieli Ruana Alves Rodrigues e
declarou R$ 80,00 de trabalhador por conta própria (bico, autônomo), assim a renda per capita é de R$ 40, 00. Que conforme
sobredita manifestação, a Sra. Mirian recebe o benefício do programa “Auxílio Brasil” no montande de R$ 149,00 (cento e
quarenta e nove reais), além do “Auxílio Brasil Extraordinário” no valor de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e hum reais),
totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). Que a família ficou elegível para receber o “Auxílio Emergencial”, bem como sua
extensão em 12/2020 no montante de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Em 2021 a família recebeu o “Auxílio
Emergencial” no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). Que a família recebeu uma parcela única do benefício
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