Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
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complexidade da demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DENILSON ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1000277-43.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.V.P. - B.A.S. - Vistos. Fl. 74: Manifestemse as partes no prazo de 10 dias úteis comunicando ciência em relação ao agendamento realizado pelo setor de Psicologia.
Int. - ADV: KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP),
LUCIANA BRANCAGLION (OAB 190986/SP)
Processo 1000399-56.2022.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniela Guimarães - Virgilio Antonio Cunha de Mattos e outro - Vistos. 1. Daniela Guimarães e Virgílio Antônio Cunha de Mattos apresentaram pedido
de alvará judicial com vistas à alienação do veículo Ford Focus de placa GCP3320, deixado por João Menezes de Mattos,
falecido em 21/01/2022 (fls. 1-5). Foi realizado bloqueio de ativos financeiros em nome do autor da herança, sendo localizado
valor de R$15.449,62 (fls. 20-21). O valor está em conta judicial vinculada a este feito. A viúva meeira Dora Apparecida Paiva
compareceu aos autos (fls. 25-26). 2. Decido. 2.1. Primeiramente, indefiro o benefício de gratuidade de justiça. Apesar de
intimados, os autores não apresentaram documentação destinada a comprovar a real necessidade do benefício, tendo se
limitado a alegar que para análise sobre a concessão do benefício deve ser considerado o patrimônio do Espólio (fls. 22-23).
A alegação, porém, não se sustenta, pois o benefício consiste em direito personalíssimo pleiteado em favor dos herdeiros.
De todo modo, se assim não fosse, o valor deixado pelo autor da herança é considerável (aproximadamente R$80.000,00) e,
portanto, não recomenda a concessão do benefício. 2.2. No mais, há questão processual que impede o conhecimento do mérito
da demanda. Os autores pretendem obter autorização para alienação de veículo avaliado em R$65.561,00 para o corrente ano
(fl. 13) e foi localizado o valor de R$15.449,62 em conta bancária mantida pelo falecido (fls. 20-21). Os valores somam a quantia
nominal de R$81.010,62. Como se sabe, os pedidos de alvará autônomo são regidos pelo artigo 666 do Código de Processo
Civil, que, por sua vez, faz remissão à Lei n° 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n° 85.845/81. Neste contexto, é possível o
levantamento, por via de alvará judicial e independentemente de inventários, pelos habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos sucessores do falecido na forma da lei civil, apenas de: i) valores devidos pelos empregadores aos empregados; ii)
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; iii) montantes das contas individuais do Fundo
de Participação PIS-PASEP; iv) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física; e v)
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional, neste último caso desde que não haja outros bens a inventariar. No caso, os documentos apresentados
com a inicial demonstram que os interessados ostentam condição de herdeiros e estão devidamente representados nos autos
(fls. 6-9, 11 e 26). No entanto, o valor do patrimônio partilhável inviabiliza o manejo de alvará judicial, pois em muito superior
às 500 (quinhentas) OTN’s a que se refere o texto normativo, sendo indispensável o ajuizamento de ação inventário. 3. Nesse
contexto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de impor ônus sucumbenciais, pois o feito não superou a
fase inicial. O valor localizado em conta bancária (fls. 20-21) permanecerá depositado em conta judicial vinculada a este feito
até que sobrevenha notícia de ajuizamento de ação de inventário, caso em que será providenciada a transferência para conta
judicial vinculada à ação de inventário. 4. Em quinze dias úteis, providenciem os autores o recolhimento da taxa judiciária.
Oportunamente, arquive-se este feito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SABRINA PEREIRA RANGEL (OAB 270960/SP)
Processo 1000493-09.2019.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Fls. 129/194: Pesquisas on-line disponíveis para consulta. Em prosseguimento, deverá o exequente apresentar pesquisa
de imóveis em nome do executado, via Central de Registradores de Imóveis, no prazo de quinze dias. No silêncio, expeça-se
carta AR digital de intimação para que dê andamento no feito, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Int. ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), MARCELO AUGUSTO CONTER
FOGLIANO (OAB 375330/SP)
Processo 1000496-56.2022.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 87: Defiro o sobrestamento do feito por 02(dois) meses. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000561-51.2022.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.M.O.L.
- - L.L.O.L. - - C.M.O.L. - F.P.L. - Vistos. Certidão supra: Manifeste-se os exequentes requerendo o que de direito quanto
ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se mandado de intimação, na pessoa de sua
representante legal, para que dê andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
ILSON VITÓRIO DE SOUZA (OAB 274243/SP), ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)
Processo 1000971-46.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.M. - - B.C.M.F.M. - A audiência de
tentativa de conciliação restou infrutífera, ante a ausência do requerido ou de quem representasse (fl. 354). Desta forma, abrase vista dos autos ao Ministério Público. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. - ADV: EDOM PIRES DE
CARVALHO FILHO (OAB 436048/SP)
Processo 1001149-58.2022.8.26.0126 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Raimunda Neide
Nepomuceno da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido
liminar, impetrado por RAIMUNDA NEIDE NEPOMUCENO DA COSTA, contra ato praticado pelo Sr. Delegado da Delegacia
Regional Tributária 3, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A parte impetrante alega que é consumidora
de energia elétrica fornecida pea EDP São Paulo. Alega, ainda, que, analisando suas faturas, percebeu a cobrança indevida
do ICMS, já que há incidência sobre o valor da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD -, bem como sobre o Adicional
Bandeira Escassez Hídrica. Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar a exclusão da TUSD e Encargos
Setoriais da base de cálculo do ICMS, que deve incidir tão somente sobre o efetivo consumo de energia elétrica, com consequente
restituição/compensação dos valores do indébito tributário recolhido nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da presente
demanda, corrigido com a taxa SELIC, segundo os termos da Lei nº 9.250/1995. Com a inicial e a respectiva emenda, juntou
procuração e documentos (fls. 09-14; 17-158). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 161-162). Os benefícios da gratuidade da
justiça foram indeferidos em primeiro grau (fl. 175), mas deferidos em sede de Agravo de Instrumento (fls. 191-197). O Estado
de São Paulo requereu o seu ingresso no feito (fl. 201), oportunidade em apresentou as informações da autoridade coatora (fls.
202-217), na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do IRDR n° 22694826.2016.8.26.0000, bem como a ilegitimidade ad causam para propor a presente ação e a inadequação do pedido de natureza
declaratória. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, pois a base de cálculo está correta. Ao final, requereu
o acolhimento das preliminares ou, não sendo o caso, a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela
desnecessidade de participação no feito, nos termos da Resolução nº 1167/2019-PGJ-CGMP, e da Recomendação nº 34/2016
CNMP (fls. 222-223). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O feito encontra-se apto a julgamento, já que o Mandado
de Segurança não permite a dilação probatória. 2. Entretanto, o feito merece ser suspenso, ante a determinação do Superior
Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, que discute a: inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º