Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
1951
- M.L.A.P. - Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por MARIA LUIZA DE ARAUJO PEREIRA contra MARLENE MARTINS
DOS SANTOS. Alega que, em ação que tramita no juízo cível, a querelada prestou declaração, em favor do réu naquele feito,
Sr. Milton Gonzaga, na qual alegou que a querelante: a) fazia terror psicológico na neta, b) chamou-a de “seca”; c) teria
colocado uma faca na sua barriga, afirmando que a mataria. Alega, ainda, que em áudio encaminhado à vizinha da querelante, a
querelada a ofende de gentalha. Junta procuração e documentos (fls.05/09). O feito foi inicialmente distribuído ao JECRIM, mas,
em razão da soma das penas dos artigos imputados à querelada, determinou-se a redistribuição à Justiça Comum. Neste juízo, o
Ministério Público opinou pela rejeição da queixa, ante a ausência de justa causa, uma vez que a querelada teria figurado como
testemunha no juízo cível e, assim, sua declaração seria analisada, pelo Juízo Civel, como prova testemunhal a ser apreciada.
A querelante se manifestou em seguida. É o relato do essencial. Fundamento e decido. De fato, é o caso de se rejeitar a queixacrime por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. É certo que nos crimes
de iniciativa privada, em decorrência do exíguo prazo para a propositura da ação penal, tem-se que não pode o Poder Judiciário
ficar adstrito à abertura, ou não, do inquérito policial no âmbito administrativo. Por outro lado, é necessário haver justa causa
para a ação penal, que é caracterizada pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Inclusive, conforme
já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Para o recebimento da queixa-crime, é necessário que a exordial venha
instruída de maneira a indicar a plausibilidade da acusação, ou seja, um suporte mínimo de prova e indício de imputação. Isso
porque os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de
macular a honra alheia (REsp 937.787/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009,
DJe 09/03/2009). Mas no presente caso, a querelante fundamenta a ação penal com base na declaração cuja autoria se atribui
à querelada, na qual teria feito as declarações supostamente criminosas. Referida declaração teria sido acostada na ação cível,
pelo réu naquele feito. Naquele processo, aliás, a querelada foi arrolada como testemunha, pelo então réu, mas foi contraditada
em audiência, tendo sido a contradita acolhida pelo MM. Juiz. Ou seja, já naquela oportunidade, o então magistrado entendeu
pela parcialidade de seu relato, de modo que a dispensou. Tal situação, a meu ver, já coloca em dúvida a propria seriedade do
que foi por ela mencionado em declaração, pois o proprio Magistrado entendeu pela sua parcialidade naquele feito, tanto que
a dispensou. Como é sabido, o crime de calunia impõe a demonstração de que o fato imputado a outrem seja verossímil, não
sendo esta a hipótese dos autos, ante as circunstâncias acima indicadas. Mas não é só. A querelada teria comentado sobre o
fato de ter sido vítima de uma suposta ameaça praticada pela querelante, mas, ao que tudo indica, também não houve qualquer
registro de ocorrência a respeito. Tais circunstâncias, pois, revelam a fragilidade do documento agora usado como elemento
de prova, especialmente a falta de verossimilhança no alegado na declaração, não sendo suficiente, pois, a embasar, agora,
ação penal. Ainda mais quando se mostra o único elemento de prova.. Seria necessária instauração de inquérito criminal a
respeito, com oitiva da própria querelada a respeito da declaração cuja autoria a ela é imputada, mas por ela não redigida de
proprio punho, além de explicações acerca da propria declaração prestada, inclusive a fim de verificar a ocorrência, ou não,
de crime de ameaça e, ainda, o dolo necessário a configurar o crime de calunia. Há, apenas, a embasar esta ação penal, peça
que deveria ter dado início à investigação policial ou outro procedimento investigativo que garantisse à investigada sua defesa,
mesmo que mitigada. Desse modo, no caso concreto, a ausência de inquérito policial fez com que a inicial não contasse com
elementos probatórios mínimos para deflagrar uma ação penal. Mas além do quanto alegado acima, há que se observar o fato
de que, embora a querelante conhecesse as datas de ocorrência dos supostos fatos tidos por delituosos (difamação e calunia),
haja vista a indicação existente, pelo menos, na declaração escrita usada como fundamento para a suposta calunia ocorrida,
optou por não as descrever na queixa, assim como não o fez na propria procuração. Portanto, não individualizou as condutas
no tempo. Mas as razoes para a rejeição vão além. Especialmente em relação ao suposto xingamento de gentalha, a querelante
atribui à querelada a pratica do crime de difamação, mas sequer descreve, na queixa, as circunstâncias de sua ocorrência, pois
não os delimita como eventos históricos, bem como não há suporte probatório mínimo para sustentar as afirmações contidas
na exordial. Mesmo porque, sequer foram arroladas testemunhas, sendo que mero áudio juntado de forma unilateral não serve
como elemento de prova. E mais. Não há indicação de data, contexto de ocorrência, além de sequer ter sido indicada como
testemunha a suposta vizinha. Por fim, também não houve o devido recolhimento de custas. Feitas tais considerações, REJEITO
a queixa-crime, uma vez que a inicial não foi instruída com elementos e circunstâncias que possam sustentar o seu recebimento,
o que faço nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP. Promova-se, por fim, o recolhimento das custas, uma vez não recolhidos.
P.R.I.C. (Nota de cartório: custas a recolher equivalente a 50 Ufesps no valor de R$ 1.598,50) - ADV: JONAS AMARAL GARCIA
(OAB 277478/SP)
Processo 1500984-55.2022.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAM MILASSENO DE LIMA Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 771, intime-se a Dra. Defensora do réu Willian Milasseno de Lima, para que se manifeste
nos autos, apresentando resposta escrita nos termos dos artigos 396/396-A, do C.P.P., no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas,
bem como para que justifique o não atendimento à intimação anterior, sob pena de caracterizar o abandono do processo, com
incidência de multa de 10 ( dez ) salários mínimos e ainda expedição de ofício à O.A.B./SP., nos termos do art. 265 do C.P.P.
Intime-se. Bragança Paulista, 08 de novembro de 2022. - ADV: DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)
Processo 1501115-30.2022.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TALITA RIBEIRO DE ARAUJO - - SARAH OLIVEIRA LIMA - Teor do ato: Vistos..., Ciente da apresentação defesa preliminar por
parte da acusada Sarah Oliveira Lima de fls. 166/177, bem como a manifestação Ministerial de fls. 185/187. Por ora, aguardese a apresentação de defesa preliminar por partes da acusada Talita Ribeiro de Araújo, oportunidade em que será apreciado o
pedido da Defesa da acusada Sarah de fls. 166/177. Apenas em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva observo
que a necessidade da custódia foi recentemente decidida (fls. 58/67), não tendo ocorrido qualquer alteração fática a ensejar
modificação no que já foi decidido. Intimem-se. - ADV: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), LUCIANO
PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2022
Processo 0004687-48.2022.8.26.0099 (apensado ao processo 1501147-35.2022.8.26.0545) (processo principal 150114735.2022.8.26.0545) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de pedido de
liberdade provisória formulado em favor do acusado Luis Antonio de Moraes, já qualificado nos autos. Alega o requerente
que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como que possui residência fixa e emprego lícito. O
Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar (fls. 07/08). É o relatório. Decido. O pedido não prospera. Em que
pesem os argumentos expostos pela Defesa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva é recente,
datada de 02.11.2022 (fls. 57/59 dos autos 1501147-35.2022.8.26.0545), sendo que não surgiu nenhuma circunstância nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º