Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
4918
vencidas há mais tempo). Não é possível cumular ambos os ritos em um mesmo processo. Concedo novo prazo de 10 (dez)
dias para correção, advertindo que deverá o peticionário trazer aos autos novel petição, não bastando apenas mencionar qual
rito pretende, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP), ROSAIR FLORENÇO
GONÇALVES (OAB 237682/SP), MARCIA REGINA LOPES (OAB 142763/SP)
Processo 0006222-15.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.S.S. - R.V.S. - Deste
modo e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as
partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência ante a ausência de litigiosidade. Custas e despesas processuais
na forma pactuada entre as partes. Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados nos termos do
convênio DPE/OAB (pág. 88). Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 10 de outubro de 2022. - ADV: NEWTON SIQUEIRA BELLINI (OAB 114074/
SP), MARCELA VICENTE ALVES (OAB 404160/SP)
Processo 0008456-04.2018.8.26.0229 (processo principal 1000904-39.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Considera-se válida a intimação no endereço constante dos autos, nos termos
dos artigos 513, §3° e §4° e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: MARCOS ROGÉRIO PIRES (OAB 161794/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0010089-94.2011.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na
forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO (OAB
269447/SP)
Processo 0010415-10.2018.8.26.0229 (processo principal 1001215-30.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Utility - Comércio e Engenharia de Utilidades Industriais Ltda - VIVO Telefonica Brasil S/A Vistos. Fls. 201/214: Ante as razões alegadas, mormente ausência de intimação pessoal, reconheço a probabilidade do direito e
defiro efeito suspensivo. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ofertada. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON
DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), JORGE FERNANDO VAZ
(OAB 273575/SP)
Processo 1000167-60.2021.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Andre Luiz Braz - CAPITAL
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao habilitante de (fls. 01). Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ BRAZ em face da Falida Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 50.555,81 (cinquenta
mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos ), atualizados até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 03/95).
Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 186/188) considerando o período laborado pelo habilitante, qual seja,
13/04/2007 10/02/2016, manifestou-se pela procedência da inclusão do valor de R$ 34.675,80 (trinta e quatro mil, seiscentos e
setenta cinco reais e oitenta centavos) na classe concursal trabalhista, e o montante de R$ 15.881,01 (quinze mil, oitocentos e
oitenta e um reais e um centavo) na classe extraconcursal trabalhista, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão
assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de ANDRE LUIZ
BRAZ, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 34.675,80 (trinta e quatro mil, seiscentos
e setenta cinco reais e oitenta centavos) na classe concursal trabalhista, e o montante de R$ 15.881,01 (quinze mil, oitocentos
e oitenta e um reais e um centavo) na classe extraconcursal trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP)
Processo 1000309-30.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R2 Máquinas e
Acessórios Industriais Eireli - Epp - Usinagem Paulista Ltda. - Me - Vistos. Antes de deliberar sobre a existência de conexão com
os Embargos à Execução opostos regularize a parte ré sua representação processual, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo
digam as partes sobre a possibilidade de acordo. Int. - ADV: MAYARA CARRARO BRANDÃO (OAB 433085/SP), FREDERICO
MISAILIDIS STRIKIS (OAB 351552/SP)
Processo 1000412-08.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Júnior Marin Vistos. Fls.205/275: ciência à autarquia do documento juntado. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROBINSON
ROBERTO MORANDI (OAB 294103/SP)
Processo 1001055-92.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jozival Raimundo
da Silva - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por
JOZIVAL RAIMUNDO DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, com fulcro no artigo 487, inciso
I do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil
reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um porcento) a contar da citação. Responderá
a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: JOSE ELISEU (OAB 112752/SP), FERNANDO MOREIRA
DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1001350-71.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.S.S. - V.C.S. e outro - Sendo desnecessárias
maiores digressões, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º