Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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Processo 1002853-02.2021.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villa Du Mar - Vistos. Considerando que a procuração foi inicialmente outorgada pelo condomínio exequente à Dra. Nicolli
Merlino, deverá o exequente regularizar a representação processual para que se anote o nome da Dra. Márcia em definitivo.
No silêncio, o feito deverá permanecer cadastrado em nome da Dra. Nicolli. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: NICOLLI
MERLINO (OAB 299702/SP), MARCIA REGINA LEITE (OAB 287159/SP)
Processo 1002870-04.2022.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raquel Cardoso Dias
Ferreira - Vistos. Concedo à requerente a gratuidade anotada no SAJ. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado
por Raquel Cardoso Dias Ferreira para levantamento das quantias depositadas a título de PIS/PASEP em conta corrente/
caderneta de poupança, em nome de sua genitora Vera Lucia Cardoso Dias, falecida em 06.07.2007 (fl. 14). A Lei 6.858/80
prevê a possibilidade de levantamento, por via de alvará judicial, independentemente de inventário, de valores depositados
em conta corrente e caderneta de poupança, em valor não inferior a 500 OTN, desde que não haja outros bens a inventariar.
Estão legitimadas para pedir alvará as pessoas habilitadas perante o regime previdenciário ao qual o finado estava filiado, e,
na sua falta, os sucessores previstos na lei civil. No caso, interessa à requerente investigar a existência de ativos financeiros
em nome da de cujus bem como o exato montante depositado, a fim de delimitar o objeto do pedido, possibilitando a analise o
cabimento do pedido de alvará. A parte autora terá o prazo do alvará, qual seja, 30 (trinta) dias, para trazer aos autos, mediante
demonstração documental, todas as informações positivas que obtiver. Decorrido o prazo sem demonstração da existência de
ativos em nome da pessoa falecida ou havendo informação de que nada existe depositado em seu favor, tornem conclusos
para julgamento de improcedência do pedido. Havendo prova da existência de depósitos, tornem conclusos para análise, por
sentença, do pedido de alvará. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Processo 1002875-26.2022.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzia de Oliveira Marc - Rogério de
Oliveira Marc - - Ricardo de Oliveira Marc - - Gabriel de Oliveira Marc - Vistos. De ofício atribuo à causa o valor dos bens
arrolados, qual seja, R$ 42.157,69. Defiro o pedido de gratuidade em razão do valor do monte partível. Processe-se como
arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante a Sra. Luzia de Oliveira Marc,, independentemente de
compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Em até 30 (trinta) dias, deverá a inventariante apresentar: 1 protocolo
da declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal de Praia Grande (site www.pfe.fazenda.sp.gov.br) e respectivo parecer do
Fisco; 2 certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS ou, em caso positivo, de
quem seja(m) a(s) pessoa(s) habilitada;(s); 3 comprovação do recolhimento da taxa juridiciária, caso venham a ser localizados
ativos financeiros de razoável valor em nome do falecido, o que poderá ser objeto de nova deliberação por este juízo, após a
obtenção do resultado a ser trazido pela inventariante. A nomeação da inventariante acima identificada, nos termos do artigo
628, do CPC, confere-lhe a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele
e de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A par disso, esta decisão
servirá como ALVARÁ autorizando a inventariante Luzia de Oliveira Marc, qualificada no cabeçalho, a ter acesso a extratos e
saldos de qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira e/ou INSS, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP,
Previdência Privada, Investimentos, Poupança, Conta Corrente, extrato de saldo de benefício não recebido etc), eventualmente
existentes em nome do “de cujus” Otavio Marc, qualificada no cabeçalho, a fim de que possa trazer essas informações ao juízo.
Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina-se exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos, NÃO SERVINDO, EM
QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os quais carecerão de
autorização judicial específica. Intime-se. - ADV: RUBENS RODRIGUES ZOCAL (OAB 96102/SP)
Processo 1002889-10.2022.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariangela Alves Cruz Cortese - - Andrews Tadeu
da Silva - - Elaine Cristina Cortese - - Ana Jhuly Funker Cortese - Ricardo Henrique Cortese - Vistos. Processe-se como
arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante o Sr. Ricardo Henrique Cortese, independentemente
de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Há informação na inicial de que a inventariada era casada. À fl. 14, foi
juntada certidão de casamento ocorrido em 16.12.2017, com José Nildo de Souza Martins Cunha. À fl. 143 (matrícula do imóvel
arrolado junto ao Registro de Imóveis de Mongaguá), consta que o bem foi adquirido pela falecida em 26.09.2017, na condição
de divorciada. Logo, ainda que a falecida tenha se casado com José Nildo pelo regime da comunhão parcial de bens após a
aquisição do imóvel, é imprescindível que o cônjuge seja chamado ao processo, para que os efeitos da sentença o atinjam com
a devida oportunidade de eventual oposição. Feita a observação, em até 30 (trinta) dias, deverá o inventariante apresentar: 1
Qualificação completa do cônjuge José Nildo, com sua representação nos autos pelos mesmos advogados, mediante juntada
de procuração por ele outorgada, com o que será considerado requerente, concorde com o pedido, dispensada sua citação.
Deverá o advogado dos requerentes cadastrar José Nildo no SAJ como parte ativa (requerente) ou parte passiva (requerido),
a ser citado por carta, a depender da forma como ingressar no processo; 2 dos documentos de fls. 27 a 137, reapresentar
apenas aqueles necessários à comprovação do óbito de Augusto Cortese e de ser Ana Jhuly sua única herdeira. Isto porque
foram juntadas várias cópias de peças desnecessárias do inventário de Augusto Cortese, fazendo com que este magistrado
e todos que consultarem os autos tenham que identificar naquelas 111 folhas o que é de interesse para este processo, o que
não é concebível. Atendida esta determinação, serão os documentos de fls. 27 a 137 tornados sem efeito, de forma a não
tumultuarem o processo; 3 certidão de inexistência de testamento da autora da herança (site: www.censec.org.br/Cadastro/
CertidaoOnline); 4 certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante a Previdência Social, no
caso de levantamento de resíduos; 5 recategorizar os documentos de fls. 14 a 147 e 149 a 155, nomeando-os conforme seu
conteúdo, a exemplo de certidão, certidão de dados cadastrais de imóvel, matrícula do registro de imóveis etc., com observância
do que dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Para inserir parte e recategorizar documentos, deverá o patrono dos requerentes acessar a pasta
do processo digita, na página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Atente o advogado
para que cada documento seja individualizado e nomeado e não serem vários documentos lançados como um único, conforme
se apresenta, por exemplo, às fls,. 138/142 e 156/158. As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais
como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente “petição” ou “petição diversa”, de forma a agilizar
o manuseamento do processo e o seu andamento. A nomeação do inventariante acima identificado, nos termos do artigo 628,
do CPC,confere-lhe a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e de
administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A par disso, esta decisão servirá
como ALVARÁ autorizando o inventariante Ricardo Henrique Cortese, qualificado no cabeçalho, a ter acesso a extratos e saldos
de qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira e/ou INSS, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência
Privada, Investimentos, Poupança, Conta Corrente, extrato de saldo de benefício não recebido etc), eventualmente existentes
em nome da “de cujus” Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, qualificada no cabeçalho, a fim de que possa trazer essas
informações ao juízo. Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina-se exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º