Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
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ANDREA GONÇALVES MONTEIRO PEDAGOGO
ANDREA LEONCINI GONCALVES EMPRESÁRIO
ANDRÉA LOWNDES GOUVEIA DECORADOR
ANDREA LUCIA CERNEA OUTROS
ANDREA MAGALHAES BENEVIDES PROFESSOR E INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ANDRÉA MALTA FERRIAN MÉDICO
ANDREA MARIA CLAUDINO ANALISTA DE SISTEMAS
ANDREA MARIA SIQUEIRA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
ANDREA MORISSAWA FERRAZ DOS SANTOS RELAÇÕES-PÚBLICAS
ANDREA RESEGUE DOS REIS VILLELA ARQUITETO
ANDREA RINALDIS LAURENTI MAGRI SOCIÓLOGO
ANDREA SALEME COZMAN EMPRESÁRIO
ANDRÉA SALLES CORREIA PADREDI EMPRESÁRIO
ANDREA SIQUEIRA DE FIGUEIREDO PSICÓLOGO
ANDREA VASCONCELOS PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
ANDREAS GERHARD MARTIN EMPRESÁRIO
ANDREI JODA CUCEARAVAI ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS
ANDRÉIA HYO SUN LEE ARQUITETO
ANDRÉS ENRIQUE HERRAN ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS
ANDRESSA CRISTIANE MUNIN LEO GERENTE
ANDREY SANTANA OUTROS
ANDREZA FERNANDA DIAS MAGALHÃES ODONTÓLOGO
ANDRIA GIOVANA OLIVEIRA CABEÇA DA SILVA ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS
ANDRIELE PÂMELA DE OLIVEIRA ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS
ANELI TOSHIKO HIRAOKA SAITO COMERCIANTE
ANELINA MARIA DA SILVA EMPRESÁRIO
ANELISE DE ABREU CARMINATTI ASSISTENTE SOCIAL
ANELOISE VIEIRA ANACLETO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ANETTE MARIA BALSAM FINKEL ARQUITETO
ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN ADVOGADO
ÂNGELA DE ARRUDA CAMARGO AMARAL ARQUITETO
ANGELA DE AZEVEDO NOGUEIRA APOSENTADO (EXCETO SERVIDOR PÚBLICO)
ANGELA DUARTE CARDOSO ALVES ADMINISTRADOR
ANGELA MARIA GELFUZO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO
ANGELA REGINA MINATTI PSICÓLOGO
ANGELA THAIS VITORIA TOJAL MARQUEZIM VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA
A seguir, pela MM. Juíza de Direito, foi determinada a expedição do competente edital, que será publicado e afixado no local
de praxe neste fórum. São Paulo, 07 de outubro de 2022.
Advertência
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º a recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I- O presidente da república e os ministros de estado;
II - Os governadores e seus respectivos secretários;
III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os prefeitos municipais;
V - Os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no poder judiciário, na defensoria pública, no ministério público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º o Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º