Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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finalmente, ingressa nos autos. Alega que o valor bloqueado decorre de 02 auxílios emergências pagos a taxistas (R$ 2.005,42
- CEF). Diz, ainda, que bloqueados valores irrisórios em outra conta bancária (Banco Inter), também acobertados pela
impenhorabilidade. Considerando que o juízo não ordenou a penhora de benefícios/auxílios, tendo a constrição se operado em
contas onde se nota movimentação rotineira (segundo extratos exibidos), desnaturando a qualidade de poupança, indefiro o
pedido. Preclusa a decisão, levante-se o valor em favor do exequente, que deverá imprimir seguimento à demanda, em 10 dias,
juntando-se, inclusive, memória de cálculo atualizada e discriminada. Silente, ou não havendo bens penhoráveis, arquive-se.
Int. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP), TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BÔAS (OAB 356563/SP)
Processo 1027410-75.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Baeta Neves - Mauricio Alves de Lira - - Kiona Furtado Parizotti de Lira - Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto
o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da gratuidade (e/ou isenção
legal), recolha o(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art.
4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo
na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, “as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 132 CTN). Confira-se
julgado do E. TJSP: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença - Celebração de acordo Cumprimento
noticiado - Extinção da execução Taxa judiciária - Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por
gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido (...). Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com
a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual
ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da
transação, como conclui a sentença”(AP 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2017). Levantem-se
eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), RENATO STAMADO JUNIOR (OAB 211658/SP)
Processo 1027910-15.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Guapiara Mineração Indústria e
Comércio Ltda - Guilherme Vaz Carvalho - - Henrique Vaz Carvalho - Raquel de Sousa Soares e outro - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - Fls. 485/490: É a quarta ou quinta tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Somente nesta oportunidadeGuilherme
Vaz Carvalho, executado, insurgiu-se, em demanda que tramita há +/- 5 anos. Inclusive, no curso da demanda, houve aplicação
de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, já que, intimados, os executados não indicaram bens à penhora. Na espécie,
entendo que não assiste razão ao executado, que reclama a constrição de R$ 5.705,38 (C6 Bank), uma vez que a conta bancária
tem intensa movimentação, crédito/débito (fls. 492/510), não se coadunando com a natureza/finalidade de poupança. Portanto,
indefiro o pedido. Preclusa a decisão, levante-se em favor do exequente, que deverá imprimir seguimento à demanda, em 10
dias, juntando-se, inclusive, memória de cálculo atualizada e discriminada. Silente, ou não havendo bens penhoráveis, arquivese.Int. - ADV: PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), LUCAS FERNANDES DA CÂMARA (OAB 445872/
SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP), RENATO VIDAL DE
LIMA (OAB 235460/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP)
Processo 1028152-13.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - S.J.C. - “Apresente o exequente cálculo
atualizado do débito.” - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1031003-78.2021.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Vieira Rocha - - Raquel Pires
Rocha - AVISO - Providencie o interessado a impressão/encaminhamento do mandado expedido pelo sistema informatizado do
TJ/SP. - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)
Processo 1031170-95.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls. 89/90: Expeça-se, como requerido, cabendo ao exequente providenciar o necessário.
Silente, intime-se, por carta, para que dê regular andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §
1º, CPC). Int. - ADV: CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP)
Processo 1031626-45.2021.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jose Maria
Magalhães Vieira - Industrias Arteb S/A Em Recuperacao Judi - Adriana Rodrigues de Lucena - Cumpra a administradora judicial
o despacho de fls. 201. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A
KUHLMANN (OAB 76706/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), EURIPEDES APARECIDO DE PAULA JUNIOR
(OAB 278751/SP)
Processo 1032842-41.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - EXTERNATO RIO BRANCO
LTDA. - EPP - Fls. 116 e seguintes: Ciência. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO PIRES CAMARGO (OAB 157297/SP)
Processo 1075163-91.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Addtech
Tecnologia Ltda - Fls. 38. Ciência do AR negativo. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0933/2022
Processo 0016284-11.2021.8.26.0564 (processo principal 1023956-87.2020.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Claudiane de Sousa Alves Karimu - Marilene Barbosa Soares - - Antonio
José Soares e outro - Decisão de fls. 137/138: “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de
Marilene Barbosa Soares, Antonio José Soares e Osvalino Nunes dos Santos. Marilene Barbosa Soares e Antonio José Soares,
citados, não ofertaram resposta. Osvalino Nunes dos Santos, citado por edital, ofertou resposta, fundada em negativa geral. A
falta de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais estão alicerçados em
prova documental do direito disponível alegado. Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência
conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados
e não contestados (AgRg no REsp 439931/SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 20/11/2012).
Outrossim, a contestação, fundada em negativa geral, não tem o condão de controverte especificamente a pretensão, que é
lastreada em prova do encerramento irregular das atividade empresariais e inexistência de bens penhoráveis. Portanto, acolho o
pedido, para atribuir a responsabilidade pelo pagamento da dívida a Marilene Barbosa Soares, Antonio José Soares e Osvalino
Nunes dos Santos. Certifique-se nos autos principais, lá prosseguindo. Inclua-se-os no polo passivo. Arquive-se, oportunamente.
Int.” - ADV: SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB 253481/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0024113-34.2007.8.26.0564 (564.01.2007.024113) - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Eliza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º